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TRT15 04/04/2019 -Fl. 12055 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019

RECORRIDO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

RODRIGO WILTON DOS SANTOS
TELEMARKETING - ME
L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME
GUSTAVO HENRIQUE
STABILE(OAB: 251594/SP)

RECORRIDO
ADVOGADO

12055

É o relatório.

Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO WILTON DOS SANTOS TELEMARKETING - ME

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (procuração, id
PJE nº 1618f4c; isento de preparo), conheço do recurso.

PROCESSO nº 0011524-67.2017.5.15.0062 (RO)
RECORRENTE: LUANA MOURA GARCIA REIS
MÉRITO
RECORRIDO:

RODRIGO

WILTON

DOS

SANTOS

TELEMARKETING - ME, L. A. M. FOLINI COBRANÇAS - ME

A reclamante foi admitida pela ré RODRIGO WILTON DOS
SANTOS TELEMARKETING - ME em 1.7.2015, na função de

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINS

operadora de telemarketing (CTPS, id PJE nº 87348f8). Sua
dispensa ocorreu em 9.1.2017, ocasião em que percebeu salário

SENTENCIANTE: LUIZ ANTONIO ZANQUETA

correspondente a R$ 921,60 (ids PJE nos 87348f8 e 9d4d0b8).

RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA

1. Responsabilidade subsidiária

Em resumo, a reclamante, ora recorrente, busca ver
responsabilizada subsidiariamente a ré L. A. M. FOLINI.

Vejamos.

Contra a r. sentença (id PJE nº 9f66bde), por meio da qual foram

A empresa L. A. M. FOLINI negou ter contratado qualquer empresa

julgados parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamante

para a venda de seus produtos, notadamente a empregadora, não

(id PJE nº 6dd107e). Postula a responsabilização subsidiária da ré

tendo figurado como tomadora de serviços (v. contestação, id PJE

L. A. M. FOLINI - ME pelas verbas deferidas na presente demanda.

nº c632a82).

Afirma confirmado, pela testemunha ISIS MORAIS, a venda
exclusiva de livros da ré L. A. M. FOLINI. Conclui haver

Logo, cabia à reclamante comprovar a existência de terceirização

terceirização de serviços, destacando que a empregadora encerrou

entre as empresas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito

suas atividades de maneira irregular.

(art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15). Deste ônus desvencilhou
-se satisfatoriamente.

Contrarrazões da ré L. A. M. FOLINI (id PJE nº 4100850).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132540

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