2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
15907
QUESTÃO DE ORDEM
As normas de direito material do trabalho não retroagem para
regular relações de trabalho anteriores a sua vigência, nos termos
do art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro.
Dispositivo
Com relação às normas de direito processual, as ações ajuizadas
antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão processadas
segundo as normas incidentes no ato inaugural do feito, qual seja, a
data de ajuizamento, respeitando o direito da parte autora de avaliar
os riscos e/ou comprometimentos patrimoniais de sua demanda,
segundo a Lei processual em vigor naquele momento (Princípio
tempus regit actum). A regra se aplica, inclusive, às normas de
concessão da justiça gratuita (custas, despesas processuais e
honorários periciais) e sucumbência, até mesmo a recíproca. As
Pelo exposto, decide-se ACOLHER a preliminar arguida em
demais normas processuais, que não resultem em ônus adicional
contraminuta e NÃO CONHECER o agravo de petição interposto
para os litigantes, serão, em princípio, aplicadas imediatamente a
por ausência de garantia do juízo.
partir da vigência da nova Lei. Os prazos iniciados após a vigência
da nova Lei, serão contados em dias úteis (art. 775 da CLT, com
redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator e na
forma prevista no artigo 1º da resolução Administrativa nº 21/2015
de 10/12/15, publicada no DEJT.
Votação Unânime.
Composição: Exma. Juíza ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO
FERREIRA (Relatora), Exmos. Desembargadores LUÍS HENRIQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133036