2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Horas
de
percurso/
14892
Omissão,
Contradição
e
Prequestionamento
Relatório
Em que pesem os argumentos expendidos pela embargante, não se
vislumbra no caso vertente os vícios apontados.
De plano, ressalto que a contradição ensejadora da oposição de
embargos de declaração é aquela existente nos próprios
fundamentos da decisão, e não entre elementos dos autos e a
conclusão judicial.
Também não se vislumbra omissão, tendo em vista que o
Contra o v. acórdão, embarga de declaração a reclamante. Alega
entendimento deste Colegiado restou expressamente consignado,
omissão e contradição em relação às horas de percurso,
mencionando os horários de transporte público compatíveis com a
sustentando que "a r. decisão contradiz o auto de constatação
jornada. Confira-se: "O auto de constatação de fls. 113/116,
mencionado, posto que, restou claro no documento elaborado pelo
elaborado em 2011, época do início do contrato de trabalho em
Expert do Juízo, de que não existe ponto de parada obrigatório de
análise, revela que existiam linhas de ônibus coletivos que
transporte público na rotatória de acesso a Usina". Acrescenta que
passavam pelo trevo da reclamada em horários compatíveis com a
restou comprovada a incompatibilidade de horários, especialmente
jornada praticada pela autora (no início e fim)".
aos sábados, domingos e feriados. Prequestiona.
O inconformismo da embargante, por óbvio, não se enquadra na
É o breve relatório.
restrita via declaratória, eis que não existe vício sanável por esta
medida (omissão, contradição ou obscuridade no julgado).
Resta evidenciado que sua pretensão é obter o revolvimento
probatório por meio de remédio processual inadequado.
Rejeito, portanto.
Para todos os efeitos, considero prequestionada a matéria e reputo
incólumes todos os dispositivos invocados.
Fundamentação
Conheço dos embargos, por tempestivos e regulares.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133390
Dispositivo