2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5068
se encontra pendente de julgamento recurso ordinário interposto
Vistos etc.
pelas partes à instância superior.
Autos que aprecio em razão de pedido de declaração de fraude à
Nada mais havendo, por ora, tratando-se de execução provisória,
execução na alienação do imóvel matriculado sob nº 785 do CRI de
nos termos do art. 899 da CLT, aguarde-se no arquivo o trânsito em
Itatiba.
julgado do processo principal, certificando nos autos principais a
Instado a se manifestar, o réu pugnou pela rejeição do pedido
autuação da presente execução provisória.
declaratório e juntou documentos.
Intimem-se.
Analisando os autos, verifico que razão assiste ao executado, uma
Jaboticabal, 26/04/2019.
vez que, em razão do regime de casamento eleito face o pacto
antenupcial juntado aos autos e conforme consta do próprio registro
do imóvel (R.13 de fls. 396 dos autos físicos), o bem pertence única
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000523-97.2011.5.15.0029
AUTOR
JULIANA REGINA DUARTE
ADVOGADO
MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER(OAB:
129207/SP)
RÉU
ETERNA MAGIA CALCADOS E
CONFECCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
Luciano Amorim Bianco(OAB:
216928/SP)
ADVOGADO
KARLA PEREIRA FORTUNA(OAB:
105143/MG)
RÉU
ANTONIO DOS REIS FERNANDES
ADVOGADO
KARLA PEREIRA FORTUNA(OAB:
105143/MG)
RÉU
MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
ADVOGADO
KARLA PEREIRA FORTUNA(OAB:
105143/MG)
RÉU
EDUARDO MOREIRA CORREA
ADVOGADO
KARLA PEREIRA FORTUNA(OAB:
105143/MG)
e exclusivamente à sua esposa, a qual não integra o polo passivo
da execução, não se comunicando ao patrimônio do executado
EDUARDO, não podendo, pois, responder pelo débito exequendo.
Diante disso, inexiste fraude à execução a ser declarada, uma vez
que o imóvel objeto da matrícula nº 785 do CRI de Itatiba jamais
pertenceu ao patrimônio do devedor EDUARDO MOREIRA
CORREA, razão pela qual, indefiro o pedido.
Em prosseguimento, determino a expedição de mandado para
regularização da penhora a termo do imóvel objeto da matrícula
13.956 do CRI de Araraquara, conforme auto de avaliação de fls.
344 dos autos físicos, procedendo-se ao devido registro eletrônico
junto ao Sistema ARISP.
Cumprida a diligência, atenda-se ao requerimento de fls. 390,
remetendo-se cópia da matrícula do imóvel penhorado à instituição
Intimado(s)/Citado(s):
financeira, para manifestação no prazo de 5 dias.
- ANTONIO DOS REIS FERNANDES
- EDUARDO MOREIRA CORREA
- ETERNA MAGIA CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP
- JULIANA REGINA DUARTE
- MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
Decorridos os prazos e não sobrevindo impugnações da instituição
financeira, deverá a exequente se manifestar fornecendo subsídios
ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento provisório na forma do art. 11-A da CLT.
Intimem-se.
Jaboticabal, 26/04/2019.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Despacho
EMMJ
PROCESSO: 0000523-97.2011.5.15.0029
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JULIANA REGINA DUARTE
RÉU: ETERNA MAGIA CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP
e outros (3)
Processo Nº RTOrd-0010393-30.2015.5.15.0029
AUTOR
WENDEL MONTEIRO VIEIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE FERRAZ DO
AMARAL(OAB: 167702/SP)
ADVOGADO
FABIO RICARDO LAROSA(OAB:
244814/SP)
ADVOGADO
MARCOS DE OLIVEIRA FAIFER(OAB:
129207/SP)
RÉU
LOJAS CEM SA
ADVOGADO
MARIA DO CARMO GUARAGNA
REIS(OAB: 99281/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS CEM SA
DECISÃO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133439