2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
38199
relativa a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número
93.2017.5.15.0051">0011324-93.2017.5.15.0051 ajuizada por ALEXANDRE
RODRIGUES DA CRUZ em face de AUTO POSTO CONQUEST
LTDA..
DESTINATÁRIOS:
Às 12h13min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).
Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o exequente, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a).
AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Ficam V. Sa. intimadas
THALLES VINICIUS BOSSONI SOUTO, OAB nº 341107/SP.
abaixo:
Ausente o executado e seu advogado.
DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA
09/09/2019 às 13h50
Conciliação Prejudicada.
Tomar ciência dos esclarecimentos do sr. perito
Notificação
Processo Nº RTOrd-93.2017.5.15.0051">0011324-93.2017.5.15.0051
AUTOR
ALEXANDRE RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO
THALLES VINICIUS BOSSONI
SOUTO(OAB: 341107/SP)
RÉU
AUTO POSTO CONQUEST LTDA.
ADVOGADO
MARCELO DINI(OAB: 300430/SP)
O patrono do reclamante informa que concorda com os cálculos
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando-se a concordância do reclamante e por consentâneos
- AUTO POSTO CONQUEST LTDA.
apresentados pela reclamada, Id cd96e96.
com os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos da
parte reclamada, fixando o valor GLOBAL da condenação em R$
138.338,27, atualizado até 01/05/2019, conforme discriminação
2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
apresentada nos cálculos de Id cd96e96 que integra esta decisão.
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011324-
Os valores serão monetariamente corrigidos e acrecidos de juros de
93.2017.5.15.0051
mora até efetivo pagamento.
Os descontos fiscais, caso existentes, deverão ser apresentados e
efetuados pela reclamada por ocasião do pagamento, tendo como
base de cálculo o principal corrigido, sob pena de expedição de
ofício à Receita Federal para as providências pertinentes e
Em 20 de maio de 2019, na sala de sessões da 2ª VARA DO
legalmente exigíveis, tudo consoante os termos da Consolidação
TRABALHO DE PIRACICABA/SP, sob a direção da Exmo(a). Juíza
dos Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID, realizou-se audiência
Comprovação dos recolhimentos fiscais nos termos do artigo 75 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134776