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TRT15 24/05/2019 -Fl. 2302 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 24/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2302

serviços.

parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos:

Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na

a) indenização do intervalo interjornada, no valor correspondente ao

delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da

da remuneração das horas suprimidas do intervalo de 11 (onze)

contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto

horas, entre o término de uma jornada e o início da outra, com

no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do

acréscimo de 50%, observando-se os controles de ponto juntados

salário de contribuição decorre de imperativo legal.

com a defesa;
b) horas extras, com reflexos no repouso semanal remunerado

8- Do Imposto de Renda Retido na Fonte:

(RSR), nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, no avisoprévio, no FGTS e na indenização de 40% sobre o FGTS.

Autorizam-se os descontos fiscais pelo empregador, às expensas
do empregado (no que lhe couber). Os descontos devem observar,

Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual.

entretanto, o previsto no § 3º, da Instrução Normativa nº 1127, da
Receita Federal, que dispõe que o imposto será retido, pela pessoa

Honorários advocatícios conforme fundamentação.

física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição
financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos

A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das

rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva

contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da

resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se

CLT). A correção monetária será calculada na forma da

referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela

fundamentação. Não há qualquer parcela a ser compensada.

progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito.

Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da
importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição

9- Dos honorários advocatícios:

social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que
constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-

DEFIRO o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de

se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, observado o

honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de

teto da contribuição, sob pena de execução ex officio. O Imposto de

10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido, que

Renda devido deverá ser descontado do crédito do reclamante, nos

corresponde aos créditos líquidos que lhe são devidos, na forma do

termos da fundamentação.

art. 791-A, da CLT.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais),
Quanto aos honorários devidos ao patrono da reclamada, malgrado

equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, ora fixada em R$

a procedência parcial da presente ação, INDEFIRO o pedido, pois

30.000,00 (trinta mil reais).

fora concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça,
que conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é integral, não

Intimem-se as partes.

podendo, portanto, sofrer qualquer restrição infralegal. Dessa forma,
tenho por inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT.

Bragança Paulista, 22 de maio de 2019.

III- DISPOSITIVO:
NEWTON CUNHA DE SENA
Ante o exposto, extingo, sem resolução de mérito, os pedidos de

Juiz do Trabalho

relativo à contribuição confederativa/assistencial, e, no mérito,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa reclamação trabalhista
ajuizada por ADRIANO APARECIDO DE LIMA em face do
CENTRO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada, no
prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a pagar ao
reclamante, com juros e correção monetária na forma da lei, as

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134827

Sentença
Processo Nº RTSum-0011457-43.2018.5.15.0038
AUTOR
MICHAEL DOUGLAS SILVA DE
AQUINO
ADVOGADO
ROSEMEIRE ELISIARIO
MARQUE(OAB: 174054/SP)

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