2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6434
Intimado(s)/Citado(s):
entendimento este que vinha sendo adotado por esse julgador.
- PEDRO AUGUSTO DA SILVA SOUZA
Todavia, recentemente, a 2ª Turma do E. STF deliberou pelo não
cabimento da Reclamação 22.012. Volta, então, a prevalecer o
IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a partir
PODER JUDICIÁRIO
de 25.03.2015, em respeito à modulação estabelecida pelo C. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em tais circunstâncias, passo a adotar o entendimento do C. TST,
determinando a aplicação da TR até 24.03.2015 e do IPCA-E a
partir de 25.03.2015.
Juros na forma da lei, devendo ser observado o percentual de 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1º F, da Lei nº
9.494/97. A partir da data da publicação da Lei 11.960/2009, no
Cruzeiro, 10 de dezembro de 2019.
entanto, deverão se r aplicados os índices oficiais da remuneração
básica da poupança.
Contribuições previdenciárias e imposto de renda, nos moldes da
Processo nº 0011863-24.2019.5.15.0040
fundamentação.
Rejeitam-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Reclamante: PEDRO AUGUSTO DA SILVA SOUZA
Custas, a cargo do reclamado, calculadas sobre R$5.000,00, valor
arbitrado à condenação, no importe de R$100,00, de cujo
recolhimento fica isento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da
CLT.
Reclamado: MUNICÍPIO DE BANANAL
Não haverá remessa dos autos para o E. TRT da 15ª Região para
fins de reexame necessário, ante o valor arbitrado para a
condenação, nos termos do que dispõe o artigo 496, §3º, do CPC.
ATENTE A SECRETARIA.
Vistos, etc...
Intimem-se.
Nada mais.
SENTENÇA
Sentença
Processo Nº ATOrd-0011863-24.2019.5.15.0040
AUTOR
PEDRO AUGUSTO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 333015/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BANANAL
ADVOGADO
BARBARA INGRITH NOGUEIRA
CAVALHEIRO(OAB: 432905/SP)
I - RELATÓRIO
PEDRO AUGUSTO DA SILVA SOUZA, qualificado na inicial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146222