2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
7751
Isto posto, julga-se extinto o processo com resolução do mérito
quanto às pretensões anteriores à prescrição quinquenal; e, no
WILLIANS FERRAZ MOTA, já qualificado, ingressou com a
mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
presente Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário em face de M.
LUIZ CARLOS LIMA em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE
DAL EVEDOVE EIRELI.Disse que foi admitido pela reclamada em
ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA.
22/03/2017, exercendo as funções de vendedor e coordenador de
Honorários de sucumbência a cargo da parte autora, observando-se
projetos, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta em
o § 4º do art. 791-A da CLT.
22/03/2018, esclarecendo que se viu obrigado a pedir demissão em
Custas no importe de R$ 182,46 calculadas sobre o percentual de
com fundamento no art. 483, "d", CLT. Requereu assim a
2% sobre o valor dado à causa (art. 789 da CLT) de R$ 9.123,00
condenação ao pagamento das verbas rescisórias em razão dessa
pela parte reclamante, das quais fica isenta, ante a concessão dos
modalidade de rescisão. Aduziu a existência de salários por fora,
benefícios da gratuidade da Justiça.
requerendo sua integração à sua remuneração, postulando ainda o
Proceda-se à retificação dos dados cadastrais no sistema PJE-
pagamento de comissões que deixaram de ser adimplidas. Disse
JT, para que a presente ação passe a tramitar sob o rito
que laborava em sobrejornada e requereu o pagamento de horas
ordinário, nos termos do disposto no art. 852-A da CLT.
extras e reflexos. Postulou também a condenação ao pagamento de
Intimem-se as partes e, transitada em julgado, cumpra-se.
adicional de insalubridade em grau máximo (ou outro a ser definido
em prova técnica), bem como reflexos e por fim, a devolução dos
valores que lhe foram descontados a título de contribuição
MARCOS ROBERTO WOLFGANG
assistencial.
Juiz do Trabalho
Pediu por fim os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o importe de R$70.361,00.
vrsv
A reclamada apresentou contestação às fls. 61 e ss., rebatendo os
argumentos expostos pelo autor, pugnando pela improcedência dos
Sentença
Processo Nº ATOrd-0011304-15.2018.5.15.0101
AUTOR
WILLIANS FERRAZ MOTTA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO SCALISSI(OAB:
229759-D/SP)
RÉU
M. DAL EVEDOVE EIRELI
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DE MACEDO
MARCAL(OAB: 128631/SP)
pedidos.
Foram produzidas provas documentais, periciais e orais.
Inconciliados.
É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- M. DAL EVEDOVE EIRELI
- WILLIANS FERRAZ MOTTA
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA
Disse o autor que se viu obrigado a pedir demissão em face do fato
que a reclamada estava deixando de lhe pagar pelas vendas de
projetos, aliado ao fato ainda da existência de pagamentos por fora.
PODER JUDICIÁRIO
Requereu o reconhecimento da rescisão indireta com fulcro no art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
483, "d", CLT e o pagamento das verbas rescisórias dessa
modalidade de rescisão.
Fundamentação
Processo: 0011304-15.2018.5.15.0101
AUTOR: WILLIANS FERRAZ MOTTA
RÉU: M. DAL EVEDOVE EIRELI
A reclamada, por seu turno, disse que o reclamante sempre
recebeu salário fixo, admitindo, contudo, a existência de pagamento
de ajuda de custo a partir de novembro de 2017. Negou qualquer
atitude que pudesse ensejar a rescisão indireta e que inexistiu
qualquer vício de consentimento do autor.
SENTENÇA
Em seu depoimento pessoal o reclamante disse que toda comissão
foi efetivamente quitada quando o depoimento foi vendedor. Ainda,
deixou o autor de comprovar que de fato tivesse havido algum vício
RELATÓRIO
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de consentimento no seu pedido de demissão (fl. 14), de forma que