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TRT15 13/02/2020 -Fl. 16044 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020

16044

no sentido de que tal situação não caracteriza o dano moral.

Ora, impossível entender ser precário uma copa que possui pia,
bebedouro, geladeira, fogão (apesar da alegação autoral de que
não podia usá-lo, em razão da limitação à utilização do botijão de
gás) e quem sabe microondas (as testemunhas disseram não ter
certeza se tinha ou não microondas), principalmente, se
considerada a realidade de parte dos trabalhadores da região,
muitos verdadeiramente expostos a condições de trabalho
precárias, sem acesso a sanitários, ou com instalações sanitárias e
locais destinados à refeição sem a mínima condição de higiene,

Dispositivo

sem água potável e até sem móveis básicos como mesa e cadeira.

Ademais, há que ser relevada a circunstância do trabalho da autora,
monitora de transporte escolar, atividade realizada em caráter
itinerante onde na maior parte da jornada percorre as escolas e as
ruas do Município, não permanecendo a obreira, por todo período
de labor, dentro da garagem da ré, que ao que transparece,
funcionava apenas como ponto de apoio.
Diante do exposto, DECIDE-SE: CONHECER do recurso de
Assim sendo, a autora não se desincumbiu do seu ônus probante,

KADNA REGIANE RODRIGUES ALVES MARTINS e NÃO O

nos termos do art. 818, CLT, c/c art. 373, I,CPC. Diante da

PROVER, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos da

inexistência de prova cabal a demonstrar que a reclamada

fundamentação.

descumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, é de rigor
manter a r. sentença.

Não provejo.

Em sessão realizada em 16/12/2019, a 4ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
o presente processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
AZEVEDO
Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147187

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