2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
57031
Não tem razão.
Está pacificado nesta Eg. Câmara que nas ações ajuizadas antes
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso ordinário
da reforma trabalhista, caso dos autos, a verba honorária é devida
interposto pelos reclamantes ADEMIR NOGUEIRA E OUTROS e o
nos termos das S. 219 e 329 do TST, não havendo espaço para
prover em parte para deferir os benefícios da Justiça Gratuita e
aplicação imediata do art. 791-A da CLT.
afastar a condenação em honorários periciais; conhecer do recurso
adesivo interposto pela ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA
Nego provimento.
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e o desprover, nos termos
da fundamentação.
Para fins recursais, ficam mantidos os valores fixados na Origem.
Sessão realizada em 27 de janeiro de 2020.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Luiz Roberto Nunes.
Composição:
Relator Juiz do Trabalho José Antônio Dosualdo
Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
Juiz do Trabalho Maurício de Almeida
Convocado o Juiz Maurício de Almeida na cadeira auxílio.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Dispositivo
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147187