2924/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2020
noticiada para que produza seus efeitos legais.
5606
RINALDO SOLDAN JOAZEIRO
ACORDO
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Tendo em vista o objeto do litígio, as considerações de cada
Notificação
litigante, observadas no particular as diretrizes do parágrafo
1o. do artigo 764 do diploma consolidado, as partes
convencionam a avença a seguir pormenorizada, objetivando a
composição da lide.
Processo Nº ATSum-0010076-91.2020.5.15.0082
AUTOR
MARIA APARECIDA FERNANDES
ADVOGADO
ELIMAR DAMIN CAVALETTO(OAB:
150127/SP)
RÉU
PUPI CONFECCOES INFANTIS LTDA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Tendo em vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA FERNANDES
homologada se encontram excluídas da base de cálculo do saláriocontribuição, por força do parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de
Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições
previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser
comprovado.
IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE
DESTINATRIO:
Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte
deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo
(parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99).
CUSTAS
Custas processuais fixadas no valor de R$200,00 em 03/02/2020
Fica V. Sa. intimada do despacho abaixo:
a cargo das reclamadas que deverão comprovar o recolhimento no
prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo.
INADIMPLEMENTO DA AVENÇA
Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela
parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do
artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
"DECISÃO PJe-JT
Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação,
ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada
nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e
certa.
Vistos, etc.
INTIMAÇÃO DA UNIÃO
Nos termos do artigo 1o. da Portaria MF 582/2013, haja vista que o
montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou
inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação
da União.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O documento Id nº 5f244d1 atesta a verossimilhança acerca do
fato da parte reclamante ter sido dispensada por iniciativa do
empregador.
Considerando o acordo homologado, cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus patronos.
Cumpridas todas as determinações e decorridos 15 (quinze) dias
após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer
provocação, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.
Intimem-se.
São José do Rio Preto/SP, 28 de fevereiro de 2020.
Considerando que no Direito existe o Princípio Geral da Boa
Fé, sendo o autor responsável por eventuais declarações
falsas, que a ausência de quitação de verbas rescisórias no
prazo legal pode colocar em risco o sustento do autor e sua
família, nos termos do artigo 273 do CPC, defiro a expedição de
alvarás para cadastramento do reclamante no programa do
seguro-desemprego, bem como para levantamento do Fundo
de Garantia do Trabalhador.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147856