2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10413
2) em razão da matéria, as decisões de incidentes processuais, que
Intimado(s)/Citado(s):
versem sobre a legitimidade passiva e o ato de constrição,
- LUCAS STOFFEL VAZ
proferidas tanto nos autos principais, quanto nos reunidos,
aproveitarão a todas as partes da execução unificada;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3) havendo interposição de Embargos de Terceiro, os mesmos
deverão ser processados contra todos os beneficiários da penhora;
4) a penhora realizada na execução unificada deverá ser
preservada até a integral quitação do débito exequendo em todos
INTIMAÇÃO
os processos agrupados ou reunidos, ou até ulterior deliberação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
deste juízo, ainda que haja quitação ou formalização de composição
amigável com apenas um dos credores;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5) a fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e
considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito
previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos
Alameda Vereador Mário Olegário Leite, 55, Centro, SAO
somente depois de quitados os créditos autorais.
SEBASTIAO/SP - CEP: 11600-000
Para tanto, cópia desta decisão, devidamente assinada, valerá
TEL.: (12) 38925652 - EMAIL: [email protected]
como Certidão de Crédito para agrupamento junto à execução
principal, ACOMPANHADA DE PLANILHA DETALHADA.
O critério utilizado para a atualização do débito observou a
PROCESSO: 0011315-81.2018.5.15.0121
legislação pertinente à natureza da dívida: trabalhista,
CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
previdenciária ou de executivo fiscal.
AUTOR: LUCAS STOFFEL VAZ
Registre-se que não há depósitos efetivados nestes autos.
RÉU: ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA e
Consigne-se que não constam dos autos a realização de penhoras,
outros (8)
restrições (Renajud, Arisp, CRI) ou depósitos.
Ante ao agrupamento do débito, prossiga-se a execução nos autos
DECISÃO PJe-JT
do processo n.º 47.2018.5.15.0121">0010496-47.2018.5.15.0121, ficando sobrestado o
presente processo.
Mantida a situação do devedores perante o BNDT - Banco Nacional
Vistos, etc.
de Devedores Trabalhistas - até quitação total do processo na
A execução nos presentes autos é definitiva.
execução principal.
Assim, para uma única execução, agrupe-se o débito exequendo
Encartem-se as procurações e substabelecimentos aos autos da
existente nestes autos ao do processo n.º 0010496-
execução principal, valendo cópia desta decisão como certidão para
47.2018.5.15.0121, aproveitando-se reciprocamente todos os atos
tal finalidade.
jurídicos praticados.
Dê-se ciência às partes.
Deverão prevalecer eventuais critérios de rateio já estabelecidos na
Por fim, aguarde-se o regular prosseguimento da execução naquele
execução principal, e, em segundo plano, ser observadas as
processo.
seguintes diretrizes:
Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo nº 0010496-
1) a distribuição de valores será em quotas iguais a todos os
47.2018.5.15.0121.
exequentes, independente da data da distribuição da ação ou do
São Sebastião, 30 de março de 2020.ihg
início da execução, ainda que o crédito disponível seja produto da
alienação do(s) bem(ns) em hasta pública, podendo esse critério ser
JUÍZA DO TRABALHO
alterado pelo juízo da execução, como na hipótese indicação de
bens por um dos credores, quando o rateio resultante poderá servir
a este em primeiro plano, limitado ao valor principal da execução,
excluído juros, multa e correção monetária, e o restante distribuído
por igual, com o intuito de privilegiar o credor diligente;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149231
Processo Nº ATOrd-0001657-43.2012.5.15.0121
AUTOR
JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO LACERDA(OAB: 129580D/SP)
RÉU
REGINALDO PEREIRA DA SILVA
HIDRAULICA - ME