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TRT15 16/06/2020 -Fl. 1021 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1021

Não bastasse o acima exposto, verifica-se ainda que o imóvel em

prequestionamento, apenas quando verificadas as hipóteses de

questão sequer pertence à executada, a qual o deu em pagamento

omissão, obscuridade e contradição, o que não se verifica no caso

a empresa Planner Trustee DTVM Ltda., conforme registro R.22 e

dos autos. Rejeito.

averbação Av.31 da matrícula.
Int.
Em 29 de janeiro de 2019."

Em que pese o bem ser de propriedade do Reclamado Ivan Fábio

Dispositivo

de Oliveira Zurita, conforme anotação R.32, e as considerações
feitas pelo executado certo é que a execução deve ser dar em
benefício do exequente.

DIANTE DO EXPOSTO, CONHECER dos Embargos de Declaração

Se ao analisar o contido na matrícula do imóvel a ser dado em

opostos pelo executado, IVAN EDUARDO DE OLIVEIRA ZURITA,

substituição do anteriormente penhorado, o juiz verificou que este

e REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação.

não atende à execução de forma útil ao autor, tal decisão deve ser
mantida, eis que resta claro que o bem não conta com nenhum
gravame, à exceção da própria penhora determinada por este Juízo,
ressaltando-se que referido imóvel já se encontra avaliado ).(Id.
43d9f7c de 26/02/18
Assim, está nítido que os executados dispõem de outro bem livre e
desembaraçado capaz de garantir a execução.
Friso ainda que cabe ao juiz valorar o bem dado em garantia,

Em sessão realizada em 12 maio de 2020, a 1ª Câmara do Tribunal

matrícula a qual foi anexada após a realização da audiência, a fim

Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

de satisfazer com plenitude a execução, mesmo havendo a

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

concordância das partes para a substituição.

Ricardo Antônio de Plato.

Assim, diante da peculiaridade contida nesses autos entendo

Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

coerente a decisão de primeira instância em manter a penhora do

Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato (relator)

imóvel de matrícula 24072 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de

Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile

São Paulo, eis que visa à efetividade da medida adotada, não

Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar

havendo ofensa termos do §único do art.831 da CLT.

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da

Mantenho."

Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

Não há, portanto, qualquer contradição no julgado.

RESULTADO:

Ressalto ainda que não cabe ao julgador discutir ou rebater todos

ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do

os dispositivos legais e jurisprudenciais invocados pelas partes,

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o

quando já apresentou fundamentação embasada nos argumentos

processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).

necessários e relevantes para a solução da questão.

Relator (a).

Verifica-se, portanto, que o embargante pretende tão-somente a

Votação unânime.

reapreciação da matéria já decidida pela 1ª Câmara desde E.TRT e

Procurador ciente.

devidamente fundamentada, de forma inadequada, pela via dos
embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade.
Por fim, friso, inexistir matéria a ser prequestionada nos termos da
Súmula 297, II do C. TST, pois consoante entendimento constante

RICARDO ANTONIO DE PLATO

na OJ 119 da SDI-1 daquela Corte, a violação dos dispositivos

Desembargador Relator

legais e jurisprudenciais apontados pelo embargante decorre da

, 15 de junho de 2020.

fundamentação e entendimento constante do próprio acórdão
embargado. Ademais, os embargos de declaração se prestam ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152255

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

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