2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1021
Não bastasse o acima exposto, verifica-se ainda que o imóvel em
prequestionamento, apenas quando verificadas as hipóteses de
questão sequer pertence à executada, a qual o deu em pagamento
omissão, obscuridade e contradição, o que não se verifica no caso
a empresa Planner Trustee DTVM Ltda., conforme registro R.22 e
dos autos. Rejeito.
averbação Av.31 da matrícula.
Int.
Em 29 de janeiro de 2019."
Em que pese o bem ser de propriedade do Reclamado Ivan Fábio
Dispositivo
de Oliveira Zurita, conforme anotação R.32, e as considerações
feitas pelo executado certo é que a execução deve ser dar em
benefício do exequente.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHECER dos Embargos de Declaração
Se ao analisar o contido na matrícula do imóvel a ser dado em
opostos pelo executado, IVAN EDUARDO DE OLIVEIRA ZURITA,
substituição do anteriormente penhorado, o juiz verificou que este
e REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação.
não atende à execução de forma útil ao autor, tal decisão deve ser
mantida, eis que resta claro que o bem não conta com nenhum
gravame, à exceção da própria penhora determinada por este Juízo,
ressaltando-se que referido imóvel já se encontra avaliado ).(Id.
43d9f7c de 26/02/18
Assim, está nítido que os executados dispõem de outro bem livre e
desembaraçado capaz de garantir a execução.
Friso ainda que cabe ao juiz valorar o bem dado em garantia,
Em sessão realizada em 12 maio de 2020, a 1ª Câmara do Tribunal
matrícula a qual foi anexada após a realização da audiência, a fim
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
de satisfazer com plenitude a execução, mesmo havendo a
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
concordância das partes para a substituição.
Ricardo Antônio de Plato.
Assim, diante da peculiaridade contida nesses autos entendo
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
coerente a decisão de primeira instância em manter a penhora do
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato (relator)
imóvel de matrícula 24072 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de
Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile
São Paulo, eis que visa à efetividade da medida adotada, não
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar
havendo ofensa termos do §único do art.831 da CLT.
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Mantenho."
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
Não há, portanto, qualquer contradição no julgado.
RESULTADO:
Ressalto ainda que não cabe ao julgador discutir ou rebater todos
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
os dispositivos legais e jurisprudenciais invocados pelas partes,
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
quando já apresentou fundamentação embasada nos argumentos
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
necessários e relevantes para a solução da questão.
Relator (a).
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende tão-somente a
Votação unânime.
reapreciação da matéria já decidida pela 1ª Câmara desde E.TRT e
Procurador ciente.
devidamente fundamentada, de forma inadequada, pela via dos
embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade.
Por fim, friso, inexistir matéria a ser prequestionada nos termos da
Súmula 297, II do C. TST, pois consoante entendimento constante
RICARDO ANTONIO DE PLATO
na OJ 119 da SDI-1 daquela Corte, a violação dos dispositivos
Desembargador Relator
legais e jurisprudenciais apontados pelo embargante decorre da
, 15 de junho de 2020.
fundamentação e entendimento constante do próprio acórdão
embargado. Ademais, os embargos de declaração se prestam ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152255
HENRIQUE ALVES DE SOUSA