3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
13900
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sessão virtual realizada em 16/07/2020, conforme previsto
nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 e nº
005/2020 deste E. TRT, A C O R D A Mos Magistrados da 11°
Inconformado com a r. sentença (id. 2787abd), recorre o reclamante
Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da
(id. d52e133). Pretende a reforma da decisão em relação aos
Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do
seguintes tópicos:
voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
1. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada;
Votação Unânime.
2. Honorários sucumbenciais.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores EDER SIVERS
Não foram apresentadas contrarrazões.
(Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente) e
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do
ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA.
feito (id. 35012bf).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
É o relatório.
Ciente.
Sessão realizada em 16 de julho de 2020.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
EDER SIVERS
Desembargador Relator
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
recurso.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ
Votos Revisores
Sem razão.
O reclamante insiste na responsabilização subsidiária da EBCT
pelos créditos decorrentes da condenação.
Pois bem.
, 20 de julho de 2020.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, em 26.04.2017, a
tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso
ANDERSON DE AMORIM BITENCOURT
Extraordinário (RE) 760931, que discute a responsabilidade da
Diretor de Secretaria
Administração Pública gerada pelo inadimplemento de verbas
trabalhistas de empresas prestadoras de serviços contratadas por
Processo Nº ROT-0010667-21.2019.5.15.0104
Relator
EDER SIVERS
RECORRENTE
MARCELO RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADO
CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS
ANJOS(OAB: 145207/SP)
ADVOGADO
LUCIANA LILIAN CALCAVARA(OAB:
155351/SP)
RECORRIDO
REAK SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT CNPJ 034.028.136/0001-03
ADVOGADO
LENIZE BRIGATTO PINHO
BARBARA(OAB: 164037/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT - CNPJ 034.028.136/0001-03
meio de licitações.
A tese aprovada foi proposta pelo Ministro Luiz Fux, autor do voto
vencedor no julgamento, concluído no dia 30.03.2017, e foi redigida
nos seguintes termos:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere ao poder público contratante
automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo
1º, da Lei 8.666/1993."
Nessa toada, deve prevalecer o entendimento do E. STF, para
afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a
ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta
da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador.
No caso específico dos autos, tanto a prova documental como a oral
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