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TRT15 22/07/2020 -Fl. 5106 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Relator.

5106

prosseguimento do feito.
É o relatório.

DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO
Desembargador do Trabalho
, 22 de julho de 2020.

VOTO
Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos
tomará por base o download dos documentos em formato PDF na

ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA

ordem crescente.

Diretor de Secretaria

Notificação
Processo Nº ROT-0010578-86.2018.5.15.0086
Relator
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
RECORRENTE
REHANA FATIMA GARRIDO SETRA
ADVOGADO
ELISANGELA VIEIRA SILVA
HORSCHUTZ(OAB: 290231/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
D'OESTE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

Conheço do recurso, porquanto regularmente processado.

Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
Com o objetivo de evitar a oposição de embargos de declaração de
forma desnecessária, esclareço que, embora o julgamento dos
recursos interpostos se dê na vigência da lei em epígrafe, as regras
de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos
fatos narrados na inicial, em observância às regras de direito
intertemporal.

Intimado(s)/Citado(s):
- REHANA FATIMA GARRIDO SETRA

No que tange às regras de direito processual com efeitos materiais tais como as que regem os honorários advocatícios, serão
observadas as vigentes ao tempo do ajuizamento da ação, com

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

base nos princípios do devido processo legal e da segurança
jurídica, de forma a evitar indesejada decisão "surpresa".
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem
observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato

4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)

processual ("tempus regit actum").

0010578-86.2018.5.15.0086 ROT - RECURSO ORDINÁRIO

Estabelecidas essas premissas, passo ao exame.

TRABALHISTA
VARA DO TRABALHO DE SANTA BARBARA D'OESTE

A reclamante foi admitida para prestar serviços ao reclamado em

RECORRENTE: REHANA FATIMA GARRIDO SETRA

26/11/2007 (fls. 15 e 43), após aprovação em concurso público,

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE

para exercício do cargo de monitora de creche. O contrato de

JUÍZA SENTENCIANTE: REGINA RODRIGUES URBANO

trabalho permanece em vigor.
MÉRITO
Desvio de função - Diferenças salariais
No caso vertente, a reclamante argumenta que, apesar de ter sido
contratada para o cargo de monitora de creche, tem desempenhado

Inconformada com a r. sentença (ID. e8324f1), complementada pela

a função de professora de creche desde abril de 2013. Mencionou

decisão de ID. fac274a, cujo relatório adoto, que declarou prescritos

que as alterações foram geradas por meio do Decreto Municipal nº

os direitos vencidos antes de 02/05/2013 e julgou improcedentes os

6.031/2012, que teria transformado o cargo de monitora de creche

pedidos da inicial, recorre ordinariamente o reclamante, insurgindo-

em uma espécie de professor infantil de creche. Nesses termos,

se, em síntese, quanto ao desvio de função e diferenças salariais

postulou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças

decorrentes (ID. 2065d53).

salariais.

Isenta de custas.

O réu impugnou a versão da autora, asseverando que a

Não foram apresentadas contrarrazões.

trabalhadora labora como monitora de creche, nos termos do edital

O Ministério Público do Trabalho se manifestou (ID. b052afb) pelo

do concurso em que foi aprovada e legislação pertinente (Lei

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153937

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