3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
7112
RECURSO DO RECLAMANTE
empresa reclamada, encontrando-se dentro dos limites do jus
ACÚMULO DE FUNÇÕES
variandi ordinário atribuído ao empregador, como, aliás, dispõe o
O Autor insiste na condenação da Ré ao pagamento de um
artigo 456, parágrafo único, da CLT.
adicional por acúmulo de funções, alegando que além de se ativar
Não provejo.
como motorista, tinha que executar as seguintes outras atividades
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
de forma cumulada: lavar/limpar, abastecer e manobrar os ônibus,
No caso dos autos, realizada a competente prova pericial técnica,
além de ter atuado como instrutor.
por parte do Sr. Perito de confiança do MM. Juízo de origem,
Sem razão.
conforme laudo anexado no ID n. 59cdbf3, restou esclarecido que
A execução de múltiplas tarefas em uma mesma jornada não
em relação aos agentes ruídos e calor, as medições realizadas por
autoriza o reconhecimento automático de um plus salarial para cada
ocasião da vistoria ficaram abaixo dos limites de tolerância,
uma, mormente se essas tarefas não demandam maior
apontando, ainda, o Sr. Vistor que o Reclamante não ficava exposto
responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica,
a fontes de vibrações excessivas e permanentes para o organismo
mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado.
do trabalhador, não havendo contato com agentes químicos ou
O acúmulo de função somente ocorre quando, contratado para
biológicos.
determinadas tarefas, o trabalhador além destas, é constrangido a
Por outro lado, em relação ao labor em ambiente periculoso, o Sr.
executar outras, que em nada guardam compatibilidade com aquela
Perito informou que (ID n. 59cdbf3 - pág. 21):
primeira e ainda lhe exige melhor qualificação. Há uma quebra do
"8.2.3. CONCLUSÃO
equilíbrio contratual trabalho-salário inicialmente contratado,
Através da diligência, das alegações das partes, da análise das
configurando alteração das condições de trabalho em prejuízo do
atividades envolvidas e ainda se comprovarem-se em instrução
trabalhador sem o correspondente aumento salarial, o que não
processual as alegações do autor quanto ao "Abastecimento na
encerra a hipótese dos autos.
Garagem que não mais existe" e "Área de pernoite a menos de 7,5
O Reclamante foi contratado como motorista.
metros do ponto de abastecimento da Bomba na cidade de Santos-
O fato de ter que realizar a limpeza do veículo que trabalhava se
SP no período laborado" as atividades do Reclamante foram
afigura totalmente compatível com a função para a qual foi
consideradas como em condições de periculosidade, por
contratado.
enquadrarem-se na alínea "m" do quadro do item 1, do Anexo nº 02
Destaque-se, ainda, que a realização de manobras e abastecimento
da NR-16. Caracterizando-se portanto o enquadramento legal da
restou rechaçada na r. sentença de origem, uma vez que a
periculosidade pelo Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78"
testemunha da Ré teria informado que havia na empresa
(destaque no original).
empregados específicos para a realização de tais atividades
Assim, é certo que a demonstração do trabalho em ambiente
(manobristas).
perigoso restou postergada a comprovação das alegações do
Por fim, o fato de o Autor ter atuado como instrutor de outros
Reclamante, por meio da prova oral.
motoristas, também não dá ensejo ao recebimento do pretendido
O trabalho técnico restou impugnado por parte do Reclamante (ID n.
adicional por acúmulo de funções, pois evidente o liame entre a
9f76257), com apresentação de quesitos complementares, sendo
função de motorista e instrutor, cuja atribuição é designada para
prestado por parte do Sr. Vistor os esclarecimentos pertinentes,
aqueles com maior experiência dentre os empregados de uma
conforme se observa do ID n. 986baef, ratificando a conclusão
empresa.
anteriormente apresentada.
Destaque-se, também, que o documento anexo no ID n. c8e142f -
Não há prova nos autos que infirme a conclusão do Sr. Perito em
pág. 1, se mostra isolado, não havendo prova nos autos que o
relação a inexistência de ambiente insalubre na Reclamada.
Reclamante se ativava como instrutor de forma rotineira, sendo
A prova oral produzida não se presta para tanto, muito menos
certo que em relação ao documento constante na pág. 2, de mesmo
conclusão de laudo pericial realizado em outro feito.
ID, ela sequer faz qualquer referência ao Autor.
Desta forma, quanto a pretendida condenação da Ré ao pagamento
Acrescento, ainda, que o empregador pode dispor da mão de obra
do adicional de insalubridade e reflexos, a improcedência do pleito
contratada para aplica-la nos serviços onde é mais necessária,
fica mantida, negando provimento ao recurso do Autor.
observada sua qualificação técnica e respeitando-se, obviamente,
Em relação ao adicional de periculosidade, melhor sorte não
as condições físicas do trabalhador, o que não configura
socorre ao Reclamante.
infringência contratual, tampouco enriquecimento sem causa da
Vislumbro que a prova oral não confirmou que o Autor realizava o
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