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TRT15 05/08/2020 -Fl. 18369 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3031/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Agosto de 2020

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

18369

prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido
através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no
site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito

INTIMAÇÃO

em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0abfb94

S. A. (agência 0216) ou à Caixa Econômica Federal (agência 2977),

proferida nos autos.

com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário;
DECISÃO

(II) quanto ao crédito dos demais credores: o(a) executado(a)

Por abrangidos os títulos sentenciais, homologa-se os cálculos de

deverá efetuar depósito judicial dos valores devidos ao(s) perito(s)

liquidação apresentados (ID 5a4b1b2), para fixar os valores, a

judicial(is) e outros credores em conta judicial à disposição deste

serem acrescidos de juros a partir do ajuizamento da ação

Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0216) ou à Caixa

(05/08/2016) e atualização monetária à data do efetivo pagamento,

Econômica Federal (agência 2977). A inobservância das guias e

em:

códigos de pagamento dos demais créditos pelo(a) executado(a)
poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do

• crédito do reclamante, que deverá ser acrescido de juros, em R$
44.247,86;
• honorários periciais de conhecimento (perito médico) em R$
3.000,00.

art. 793-B, IV, da CLT, com as consequências previstas no art. 793C, também da CLT.
Consigne-se que o mesmo procedimento descrito nos incisos acima
deverá ser adotado no caso de a reclamada pretender valer-se do
permissivo do artigo 916 do CPC, caso em que se submeterá ao

Os valores referidos estão atualizados até 30/11/2019.

regime de pagamento nele previsto.

Não há que se falar em imposto de renda e contribuições

LIMEIRA/SP, 05 de agosto de 2020.

previdenciárias, face ao caráter indenizatório do título sentencial.

ERIKA FERRARI ZANELLA

Assim, intime-se a reclamada para pagamento das quantias fixadas

Juíza do Trabalho

na liquidação, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora no caso de

SPCS

inadimplemento, ficando autorizada a quebra dos sigilos fiscal e
bancário. No referido prazo o executado, caso não efetue o
pagamento, pode garantir o Juízo mediante depósito, para viabilizar
a oposição de embargos à execução, na forma do artigo 884 da
CLT.
I) quanto ao crédito do empregado: a fim de agilizar o recebimento

Processo Nº ATOrd-0011637-05.2016.5.15.0014
AUTOR
LAURENTINO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
TANIA MARIA FERRAZ
SILVEIRA(OAB: 92771-D/SP)
RÉU
ELETRO METALURGICA BRUM
LTDA
ADVOGADO
JOSE APARECIDO GARCIA(OAB:
254915/SP)

do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão
Intimado(s)/Citado(s):
informar seus dados bancários diretamente à parte contrária ou seu

- LAURENTINO BATISTA DE OLIVEIRA

representante legal, por e-mail ou outro modo de comunicação
direta, no prazo de 48 horas; não havendo e-mail ou outra forma de
comunicação direta, a comunicação dos dados bancários poderá
PODER JUDICIÁRIO

ser feita por meio de petição, da qual a parte devedora tomará

JUSTIÇA DO TRABALHO

ciência independentemente de notificação, devendo o(a)
executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito

INTIMAÇÃO

diretamente na conta bancária informada, independentemente de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0abfb94

nova intimação, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que

proferida nos autos.

“todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se

DECISÃO

obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. A

Por abrangidos os títulos sentenciais, homologa-se os cálculos de

inobservância, pelo executado, da conta corrente indicada pelo

liquidação apresentados (ID 5a4b1b2), para fixar os valores, a

credor poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos

serem acrescidos de juros a partir do ajuizamento da ação

termos do art. 793-B, IV, da CLT, com as consequências previstas

(05/08/2016) e atualização monetária à data do efetivo pagamento,

no art. 793-C, também da CLT. Na hipótese de o(a) exequente ou

em:

seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154643

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