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TRT15 13/08/2020 -Fl. 6271 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3037/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020

6271

publicada no DEJT de 25 de março de 2020, 6ª Câmara - Terceira

RECURSO ORDINÁRIO

Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.

PROCESSO Nº 0010827-67.2017.5.15.0152

Presidiu o Julgamento, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

RECORRENTE: BRUNO SILVA LEAL

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI.

RECORRIDA: PEVI COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS

Tomaram parte no julgamento:

LTDA.

Relator Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA

Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA

JUÍZA SENTENCIANTE: FERNANDA FRARE RIBEIRO

PEIXOTO GIORDANI

orfn

Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
Em férias o Desembargador do Trabalho João Batista da Silva,
convocada a Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA.
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o

Relatório

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.

Inconformado com a r. sentença de fls. 209/216, que julgou
procedente parte dos pedidos formulados, recorre o reclamante,
pelas razões apresentadas às fls. 227/232, pleiteando a reforma da
sentença de primeiro grau.
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

É o relatório.

DESEMBARGADOR RELATOR

Fundamentação

CAMPINAS/SP, 13 de agosto de 2020.

ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço.

Diretor de Secretaria
a) Cerceamento de defesa
Processo Nº ROT-0010827-67.2017.5.15.0152
Relator
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
RECORRENTE
BRUNO SILVA LEAL
ADVOGADO
ERICK MARCOS RODRIGUES
MAGALHAES(OAB: 250860/SP)
RECORRIDO
PEVI COMERCIO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO CARVALHO E SILVA DE
ALMEIDA(OAB: 109691/SP)

Sustenta o reclamante que houve cerceamento de defesa; que na
audiência realizada em 22/01/2019 o juízo de origem indeferiu uma
pergunta à testemunha do reclamante, bem como o depoimento de
outra testemunha, sob o fundamento de que os fatos já se
encontravam esclarecidos.
Não possui razão o reclamante, pois a indagação relativa ao local

Intimado(s)/Citado(s):

em que se encontrava a loja não era relevante para a comprovação

- BRUNO SILVA LEAL

de fatos controvertidos. Além disso, a oitiva de outra testemunha
para comprovação dos mesmos fatos já demonstrados por outras
duas testemunhas não era pertinente, tendo o juízo de origem agido
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

de forma correta ao indeferir a oitiva.
Nego provimento ao recurso.

b) Acúmulo de funções
3ª TURMA - 6ª CÂMARA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154956

Sustenta o reclamante em sua inicial que foi admitido em

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