3037/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020
6271
publicada no DEJT de 25 de março de 2020, 6ª Câmara - Terceira
RECURSO ORDINÁRIO
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.
PROCESSO Nº 0010827-67.2017.5.15.0152
Presidiu o Julgamento, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
RECORRENTE: BRUNO SILVA LEAL
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI.
RECORRIDA: PEVI COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS
Tomaram parte no julgamento:
LTDA.
Relator Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
JUÍZA SENTENCIANTE: FERNANDA FRARE RIBEIRO
PEIXOTO GIORDANI
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Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
Em férias o Desembargador do Trabalho João Batista da Silva,
convocada a Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA.
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
Relatório
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.
Inconformado com a r. sentença de fls. 209/216, que julgou
procedente parte dos pedidos formulados, recorre o reclamante,
pelas razões apresentadas às fls. 227/232, pleiteando a reforma da
sentença de primeiro grau.
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
É o relatório.
DESEMBARGADOR RELATOR
Fundamentação
CAMPINAS/SP, 13 de agosto de 2020.
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço.
Diretor de Secretaria
a) Cerceamento de defesa
Processo Nº ROT-0010827-67.2017.5.15.0152
Relator
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
RECORRENTE
BRUNO SILVA LEAL
ADVOGADO
ERICK MARCOS RODRIGUES
MAGALHAES(OAB: 250860/SP)
RECORRIDO
PEVI COMERCIO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO CARVALHO E SILVA DE
ALMEIDA(OAB: 109691/SP)
Sustenta o reclamante que houve cerceamento de defesa; que na
audiência realizada em 22/01/2019 o juízo de origem indeferiu uma
pergunta à testemunha do reclamante, bem como o depoimento de
outra testemunha, sob o fundamento de que os fatos já se
encontravam esclarecidos.
Não possui razão o reclamante, pois a indagação relativa ao local
Intimado(s)/Citado(s):
em que se encontrava a loja não era relevante para a comprovação
- BRUNO SILVA LEAL
de fatos controvertidos. Além disso, a oitiva de outra testemunha
para comprovação dos mesmos fatos já demonstrados por outras
duas testemunhas não era pertinente, tendo o juízo de origem agido
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de forma correta ao indeferir a oitiva.
Nego provimento ao recurso.
b) Acúmulo de funções
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154956
Sustenta o reclamante em sua inicial que foi admitido em