CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 4870 »
TRT15 25/08/2020 -Fl. 4870 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3045/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

4870

quando se tratar de reclamante já aposentado, como no presente

Evidente que o percentual fixado está sujeito a certo grau de

caso.

discricionariedade do Juízo, pois 20% é o máximo, não havendo

Entender de modo diverso representa cometer ao menos quatro

impedimentos para arbitramento inferior.

erros técnicos jurídicos graves:

No caso em apreço, o percentual de 10% atendeu a todos esses
critérios estabelecidos na norma.

1) afrontar o princípio processual básico da prova, extraído da

Nego provimento.

lógica, de que os fatos negativos não se provam;
2) recusar a existência de normas jurídicas que, há muito, para

Recurso Ordinário da Reclamante

efetivar a garantia do acesso à justiça, conferiram presunção de

VIII - DANO ESTÉTICO

veracidade à declaração do requerente;

Pugna a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento

3) rebaixar o patamar de cidadania dos trabalhadores, considerando

de indenização por dano estético, sustentando que restou

-os cidadãos de "segunda classe" e providos de uma moral

comprovado que a extensa cicatriz em seu pescoço, decorreu da

rebaixada, vez que só a sua palavra, dentre todos os demais

segunda cirurgia em 21/08/2014, que só se fez necessária porque

cidadãos, não merece credibilidade e respeito, invertendo, inclusive,

as placas e parafusos presos à coluna (primeira cirurgia) se

a regra de julgamento extraída da presunção "hominis", uma vez

soltaram, perfurando a faringe.

que os trabalhadores são os que, como se diz, estão na base da

A reclamante tem razão.

pirâmide da distribuição da riqueza socialmente produzida.

Ainda que a patologia na coluna tenha origem degenerativa, o laudo

4) criar um privilégio processual injustificável aos empregadores,

pericial médico concluiu haver, ao menos concausa com o trabalho,

vez que obstáculo de acesso à justiça fixado só se aplicaria ao

o que agravou seu estado, levando-a a realizar a primeira cirurgia,

trabalhador pobre na situação de uma reclamação trabalhista, não

na coluna, pois o sr. perito esclareceu: "... as patologias de coluna

sendo oponível, pois, por outros réus, em outras modalidades de

cervical apresentadas pela Reclamante, são de caráter

relações jurídicas.

degenerativo, não havendo Nexo Causal entre estas patologias e
seu trabalho junto à Reclamada, porém, como seu trabalho exigia

E ainda que assim não fosse, os documentos de fls. 400/423,

com frequência, hiperextensão de coluna cervical quando lavava as

comprovantes de pagamento juntados pela reclamada, evidenciam

janelas, os espelhos e as paredes dos vestiários, podemos concluir

que a reclamante percebeu, quando empregada, como maior

que ele agiu como Concausa para a piora da patologia." (fl. 817)

remuneração, o importe de R$1.600,89, bem abaixo do limite

E, de fato, a segunda cirurgia, na qual foram retiradas as placas e

estabelecido pela lei 13.467/2017. A impugnação da reclamada,

parafusos, somente se fez necessária em razão das complicações

nesse sentido, beira à má-fé.

surgidas .

Destarte, nego provimento.

Consta do laudo pericial médico, em resposta aos quesitos da
reclamada:

VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamada pugna pela redução de sua condenação em honorários

"5. A Reclamante informa na Inicial que devido ao ato cirúrgico

advocatícios sucumbencias, sugerindo o patamar de 5%, por se

ocorrido na coluna cervical, os parafusos fixados nessa região

tratar de entidade sem fins lucrativos.

acabaram provocando uma lesão de faringe que culminou com a

Nada mais incoerente.

necessidade das retiradas das placas e sutura da lesão da faringe.

Ora, a reclamada invoca o princípio constitucional segundo o qual

Esclareça o Sr. Perito quais os eventos que provocaram essa

"todos são iguais perante a lei", para justificar a condenação da

intercorrência pós cirúrgica e se esse tipo de situação é

reclamante em honorários advocatícios (fl. 953), mas no parágrafo

contemplada para artrodese da coluna cervical.

seguinte pretende tratamento diferenciado, com a redução da sua

Resposta: É uma das complicações possíveis, pela proximidade

condenação, pelo fato de não possuir fins lucrativos.

entre a coluna cervical e o esôfago." (fls.821/822)

Ao fixar os honorários, nos termos do artigo 791-A, da CLT, o
julgador deve levar em consideração a complexidade da causa, o

Assim, não resta dúvidas quanto ao fato da extensa cicatriz no

grau de zelo do profissional, a qualidade dos serviços prestados, a

pescoço da reclamante ser consequência de complicações da

localidade, o tempo para execução do trabalho entre outros

cirurgia na coluna, patologia pela qual a reclamada possui

critérios, todos evidentemente subjetivos.

responsabilidade, ante a concausa apurada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155472

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.