3045/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4870
quando se tratar de reclamante já aposentado, como no presente
Evidente que o percentual fixado está sujeito a certo grau de
caso.
discricionariedade do Juízo, pois 20% é o máximo, não havendo
Entender de modo diverso representa cometer ao menos quatro
impedimentos para arbitramento inferior.
erros técnicos jurídicos graves:
No caso em apreço, o percentual de 10% atendeu a todos esses
critérios estabelecidos na norma.
1) afrontar o princípio processual básico da prova, extraído da
Nego provimento.
lógica, de que os fatos negativos não se provam;
2) recusar a existência de normas jurídicas que, há muito, para
Recurso Ordinário da Reclamante
efetivar a garantia do acesso à justiça, conferiram presunção de
VIII - DANO ESTÉTICO
veracidade à declaração do requerente;
Pugna a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento
3) rebaixar o patamar de cidadania dos trabalhadores, considerando
de indenização por dano estético, sustentando que restou
-os cidadãos de "segunda classe" e providos de uma moral
comprovado que a extensa cicatriz em seu pescoço, decorreu da
rebaixada, vez que só a sua palavra, dentre todos os demais
segunda cirurgia em 21/08/2014, que só se fez necessária porque
cidadãos, não merece credibilidade e respeito, invertendo, inclusive,
as placas e parafusos presos à coluna (primeira cirurgia) se
a regra de julgamento extraída da presunção "hominis", uma vez
soltaram, perfurando a faringe.
que os trabalhadores são os que, como se diz, estão na base da
A reclamante tem razão.
pirâmide da distribuição da riqueza socialmente produzida.
Ainda que a patologia na coluna tenha origem degenerativa, o laudo
4) criar um privilégio processual injustificável aos empregadores,
pericial médico concluiu haver, ao menos concausa com o trabalho,
vez que obstáculo de acesso à justiça fixado só se aplicaria ao
o que agravou seu estado, levando-a a realizar a primeira cirurgia,
trabalhador pobre na situação de uma reclamação trabalhista, não
na coluna, pois o sr. perito esclareceu: "... as patologias de coluna
sendo oponível, pois, por outros réus, em outras modalidades de
cervical apresentadas pela Reclamante, são de caráter
relações jurídicas.
degenerativo, não havendo Nexo Causal entre estas patologias e
seu trabalho junto à Reclamada, porém, como seu trabalho exigia
E ainda que assim não fosse, os documentos de fls. 400/423,
com frequência, hiperextensão de coluna cervical quando lavava as
comprovantes de pagamento juntados pela reclamada, evidenciam
janelas, os espelhos e as paredes dos vestiários, podemos concluir
que a reclamante percebeu, quando empregada, como maior
que ele agiu como Concausa para a piora da patologia." (fl. 817)
remuneração, o importe de R$1.600,89, bem abaixo do limite
E, de fato, a segunda cirurgia, na qual foram retiradas as placas e
estabelecido pela lei 13.467/2017. A impugnação da reclamada,
parafusos, somente se fez necessária em razão das complicações
nesse sentido, beira à má-fé.
surgidas .
Destarte, nego provimento.
Consta do laudo pericial médico, em resposta aos quesitos da
reclamada:
VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamada pugna pela redução de sua condenação em honorários
"5. A Reclamante informa na Inicial que devido ao ato cirúrgico
advocatícios sucumbencias, sugerindo o patamar de 5%, por se
ocorrido na coluna cervical, os parafusos fixados nessa região
tratar de entidade sem fins lucrativos.
acabaram provocando uma lesão de faringe que culminou com a
Nada mais incoerente.
necessidade das retiradas das placas e sutura da lesão da faringe.
Ora, a reclamada invoca o princípio constitucional segundo o qual
Esclareça o Sr. Perito quais os eventos que provocaram essa
"todos são iguais perante a lei", para justificar a condenação da
intercorrência pós cirúrgica e se esse tipo de situação é
reclamante em honorários advocatícios (fl. 953), mas no parágrafo
contemplada para artrodese da coluna cervical.
seguinte pretende tratamento diferenciado, com a redução da sua
Resposta: É uma das complicações possíveis, pela proximidade
condenação, pelo fato de não possuir fins lucrativos.
entre a coluna cervical e o esôfago." (fls.821/822)
Ao fixar os honorários, nos termos do artigo 791-A, da CLT, o
julgador deve levar em consideração a complexidade da causa, o
Assim, não resta dúvidas quanto ao fato da extensa cicatriz no
grau de zelo do profissional, a qualidade dos serviços prestados, a
pescoço da reclamante ser consequência de complicações da
localidade, o tempo para execução do trabalho entre outros
cirurgia na coluna, patologia pela qual a reclamada possui
critérios, todos evidentemente subjetivos.
responsabilidade, ante a concausa apurada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155472