3047/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
3637
(Id: c4f5b97)".
pela exequente MARIA NUNES SILVAe, no mérito, NEGAR
Desse modo, insiste a agravante que a retificação da sentença
PROVIMENTO ao apelo, mantendo irretocável o r. decisum, tudo
homologatória não deve prevalecer, haja vista que o valor líquido
nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente
devido à exequente é o montante de R$59.438,48, nos moldes do
dispositivo.
laudo pericial.
Pois bem.
Data vênia os argumentos da exequente, em nada merece reparos
a decisão primeva.
Nota-se dos documentos carreados, em especial o laudo pericial
contábil (fls. 29/40) e a planilha de atualização de cálculo (fls.
92/93), que não há diferenças a serem pagas.
Conforme corretamente apontado pela origem no despacho às fls.
Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 13 de agosto de
94, houve um erro material na r. sentença de liquidação, tendo em
2020, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº
vista que os honorários periciais médicos foram computados duas
004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 6ª Câmara -
vezes. Além disso, foi considerada no valor retificado a dedução dos
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
depósitos recursais.
Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
Nessa toada, ao fazer o cotejo entre as planilhas de atualização e
Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER, regimentalmente.
os demais documentos, entendo ser indevido o pleito da
Tomaram parte no julgamento:
reclamante.
Relator Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI
Nada a modificar.
COOPER
Juiz do TrabalhoOSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR
3. Do prequestionamento
Juiz do Trabalho GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Para fins de prequestionamento, verifico que não há nenhuma
Declarou-se suspeita a Desembargadora do Trabalho MARIA DA
violação aos dispositivos mencionados nas razões de recurso. Além
GRAÇA BONANÇA BARBOSA, convocado o Juiz do
do mais, incumbe ressaltar, que a Orientação Jurisprudencial nº 118
TrabalhoOSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR para compor o
da SBDI-1 do E. TST estabelece que "havendo tese explícita sobre
"quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E.
a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
Tribunal. Convocado o Juiz do Trabalho GUILHERME GUIMARÃES
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
FELICIANO para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do
prequestionado este".
Regimento Interno deste E. Tribunal.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Compareceu para sustentar oralmente, pelo(a) Agravante, o(a)
Dr(a). Leônidas Guimarães Neto.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.
DESEMBARGADOR FABIO ALLEGRETTI COOPER
Relator
, 27 de agosto de 2020.
RITA DE CASSIA ALVES
ISTO POSTO, decido CONHECER do Agravo de Petição interposto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155594
Diretor de Secretaria