3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
Pelo exposto, decido conhecer e negar provimento aos agravos de
petição.
2116
Processo Nº ROT-0010117-30.2020.5.15.0059
Relator
SUSANA GRACIELA SANTISO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA
RECORRIDO
MARIA APARECIDA DE REZENDE
ADVOGADO
ANDREZA RODRIGUES MACHADO
DE QUEIROZ(OAB: 272599/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DE REZENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sessão realizada em 13 de agosto de 2020, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
1ª Turma - 2ª Câmara
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010117-30.2020.5.15.0059
RECURSO ORDINÁRIO
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
(relator)
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE REZENDE
ORIGEM: Vara do Trabalho de Pindamonhangaba
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
RELATOR: SUSANA GRACIELA SANTISO
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso
Compareceu para sustentar oralmente, pela agravante Nadia
Youssef Khalil, a Dra. Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga, e pela
agravante Bardana Administração e Participações Ltda., o Dr. Piraci
Ubiratan de Oliveira Junior.
Julgamento realizado em Sessão Telepresencial por
videoconferência, conforme os termos da Portaria Conjunta GPVPA-VPJ-CR nº 004/2020 deste Regional.
RESULTADO:
Inconformado com a sentença de Id 9f7797f (fls.222/230 do PDF do
processo eletrônico baixado em ordem crescente), da lavra da MM.
Juíza Maria Lucia Ribeiro Morando, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, recorre o município reclamado, conforme
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
razões de Id c47574f (fls.249/348).
Aduz que a sentença merece reforma para que julgue
improcedentes os pedidos relativos à dobra das férias, que entende
indevidas, posto que não existe obrigação legal que o estabeleça, e
Votação unânime.
ainda, caso mantida a condenação, se insurge quanto ao percentual
Procurador ciente.
fixado para os honorários sucumbenciais deferidos.
Contrarrazões do reclamante sob Id d6afdbb (fls.354/358).
Manifesta-se o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento
do feito, sob Id 0f544cc (fls.361), ressalvada a possibilidade de
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
DESEMBARGADOR RELATOR
ulterior manifestação.
É o relatório.
vbj
CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2020.
LILIANE SPIRANDIO CAIXETA FERREIRA
Diretor de Secretaria
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
DOBRA DAS FÉRIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155774