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TRT15 25/11/2020 -Fl. 5474 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020

5474

a 2ª reclamada não fiscaliza o processo produtivo das referidas
empresas, apenas verifica a qualidade dos produtos quando são
(1.) ADMISSIBILIDADE:

entregues; que a CBP não estabelece formas de produção, mas

Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus

apenas os modelos dos produtos a serem comprados; que a CBP

pressupostos legais de admissibilidade.

faz desenhos dos tamanhos das armações a serem adquiridas às

(2.) DIREITO INTERTEMPORAL:

fornecedoras. Nada mais. 1ª TESTEMUNHA DO(A)

As normas de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467, de

RECLAMANTE: Anderson Cleber de Jesus Pereira (...).

13.7.2017, regra geral, somente são aplicáveis aos contratos de

Advertida e compromissada, inclusive de que poderá incorrer em

trabalho celebrados já sob a sua vigência (a partir de 11.11.2017),

pagamento de multa, caso altere a verdade dos fatos ou omita fatos

em homenagem ao princípio tempus regit actum. No caso, discute-

essenciais ao julgamento da causa, nos termos do art. 793-D, da

se relação contratual que perdurou de 14.1.2016 a 6.8.201, razão

CLT, às perguntas respondeu: que trabalhou na reclamada de

porque inaplicáveis são os dispositivos trazidos pela chamada

01/06/2016 a 06/08/2018; que foi admitido como auxiliar de

"reforma trabalhista". No tocante às normas de direito processual

produção, mas trabalhava como montador, montando box; que a 1ª

(ajuizamento em 12.11.2018), aplicar-se-ão as determinações

reclamada produz o estrado da cama box, exclusivamente para a 2ª

constantes da Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior

reclamada, não tendo outros clientes; que a Sra. Luciana, da CBP,

do Trabalho (Resolução n. 221, de 21.6.218).

comparecia na sede da 1ª reclamada para fiscalizar as medidas das

(3.) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA:

camas e a umidade dos produtos; que desconhece se no endereço

Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem, alegando que

da 1ª reclamada funciona outra empresa; que a Sra. Luciana não

foi comprovado nos autos que a 2ª reclamada utilizava-se da 1ª

dava ordens para os funcionários da 1ª reclamada, pois comparecia

reclamada "como parte do seu corpo fabril", tendo contratado a

no local para realizar pedidos das camas e verificar se a umidade

empregadora para fabricação de parte de seu produto fabricado

dos produtos estava de acordo com o padrão da CBP; que o

para venda, havendo produção destinada, única e exclusivamente,

depoente recebia ordens do encarregado Eliseu, que trabalhava

para a 2ª reclamada.

para a Sermac; que a Sra. Luciana e o Sr. Leandro, gerente ou

Assim foram prestados os depoimentos prestados em audiência:

encarregado geral da Sermac, passavam ordens para o
encarregado do depoente; que a Sra. Luciana apenas passava ao

"DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: que trabalhava

encarregado ordens relativas à medidas das camas; que não se

das 7 às 17 horas, de segunda a sexta-feira; que trabalhava em

recorda o sobrenome do Sr. Leandro. Nada mais. 1ª TESTEMUNHA

cerca de 2 sábados por mês, das 7 às 12 horas, sem intervalo; que

DO(A) 2ª RECLAMADO(A): Luciana Margareth Bordini, (...)

não trabalhava em feriados; que a Sermac produzia cama box, sem

Advertida e compromissada, inclusive de que poderá incorrer em

colchão; que quem comprava a essas armações era unicamente a

pagamento de multa, caso altere a verdade dos fatos ou omita fatos

reclamada CBP; que não montava os móveis nas casas dos

essenciais ao julgamento da causa, nos termos do art. 793-D, da

clientes; que a Sermac somente fabricava e não tinha loja física;

CLT, às perguntas respondeu: que trabalha na reclamada CBP

que a Sermac não ficava dentro da CBP; que sabe que unicamente

desde 2011, como analista de compras; que a CBP nunca comprou

a CBP comprava os produtos pois a empregadora comunicou tal

produtos da reclamada Sermac; que nos últimos 2 anos os

fato desde sua admissão; que o depoente somente tinha acesso

fornecedores de armação de box da reclamada CBP foram

aos produtos na área de produção. Nada mais. As partes elegem,

Pinuscam, Madeireira Caetano (André Luiz), Itabox, Guilherme

como provas emprestadas, os depoimentos da preposta da

Goelzer, TTL e Leandro Giroldi; que a depoente comparecia nos

reclamada CBP e das testemunhas da ata de audiência do

fornecedores para avaliar a qualidade do material quando

processo 12250/2018, os quais são transcritos a seguir.

necessário para garantir que os materiais fossem entregues dentro

DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMADO(A) CBP: que a 2ª

dos padrões de qualidade da CBP; que a depoente não interferia no

reclamada não comprou estruturas de cama box da 1ª ou, se

processo produtivo dos fornecedores, apenas analisava a qualidade

comprou, o fez há muito tempo, sendo que a depoente trabalha na

dos materiais prontos; que não passava ordens aos montadores ou

CBP desde 2006 e desde então a 2ª reclamada nunca comprou

auxiliares de produção dos fornecedores, conversando diretamente

armações da 1ª; que a CBP compra armações de box de outras

com o gerente ou com o Sr. Leandro, quando ele estava no

empresas, entre elas Pinuscam e André Luiz; que a CBP determina

fornecedor; que o Sr. Leandro atendia a depoente em nome da TTL;

os tamanhos dos boxes a serem comprados dos fornecedores; que

que a TTL localizava-se na Avenida Jânio Quadros, em Monte Mor,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159717

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