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TRT15 12/03/2021 -Fl. 3456 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 12/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3181/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021

RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

CONCORDIA LOGISTICA S.A.
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
312471/SP)
FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
285865-D/SP)
JAILTON JOSE DE ARAUJO
ELAINE MARIA PILOTO(OAB:
367165/SP)
PALOMA COSTA DE MATOS(OAB:
375361/SP)
AMANDA FERRAZ NERVETTI(OAB:
405715/SP)
LETICIA RAMOS AYALA(OAB:
408005/SP)
BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA
VIEIRA(OAB: 273478/SP)
IARA DE OLIVEIRA CARDOSO(OAB:
345466/SP)
LUCAS RAMOS TUBINO(OAB:
202142/SP)
JAILTON JOSE DE ARAUJO
ELAINE MARIA PILOTO(OAB:
367165/SP)
PALOMA COSTA DE MATOS(OAB:
375361/SP)
AMANDA FERRAZ NERVETTI(OAB:
405715/SP)
LETICIA RAMOS AYALA(OAB:
408005/SP)
BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA
VIEIRA(OAB: 273478/SP)
IARA DE OLIVEIRA CARDOSO(OAB:
345466/SP)
LUCAS RAMOS TUBINO(OAB:
202142/SP)
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
312471/SP)
FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
285865-D/SP)

3456

Trata-se de agravos internos interpostos em face da decisão Id.
5366b41, a qual solucionou monocraticamente os recursos
ordinários dos litigantes. O reclamante se insurge quanto à inépcia
da inicial, sobreaviso, reflexos dos DSRs, indenização referente aos
honorários advocatícios, honorários sucumbenciais e correção
monetária; enquanto que a reclamada discute a respeito da
existência de horas extras, remuneração variável e honorários
sucumbenciais.
É a síntese do relevante.

Eis meu V O T O:
Tempestivo e revestido das formalidades legais pertinentes à
espécie, conheço do recurso.
Os agravantes não se conformam com a decisão monocrática,
pugnando pela submissão ao Colegiado dos temas decididos.
O entendimento deste Relator é o seguinte: aplica-se
subsidiariamente ao processo do trabalho o disposto no Artigo 932,
do Código de Processo Civil, em consonância com o enunciado da
Súmula 435/TST, a decisão monocrática confere efetividade ao
princípio da duração razoável, como determina o Artigo 5º, Inciso
LXXVIII, da Constituição.
Entretanto, no caso em tela, prevalece o posicionamento majoritário
adotado pelos demais julgadores da Câmara, submetendo ao

Intimado(s)/Citado(s):

Colegiado os fundamentos da decisão monocraticamente proferida,

- JAILTON JOSE DE ARAUJO

convertida em proposta de solução.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010880-15.2018.5.15.0087
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA
JUÍZA SENTENCIANTE: FRANCIELI PISSOLI

AGRAVOS INTERNOS
AGRAVANTES: JAILTON JOSÉ DE ARAÚJO e CONCÓRDIA
LOGÍSTICA S.A.
AGRAVADA: DECISÃO DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO
DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos agravos internos
interpostos por CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A. e JAILTON JOSÉ
DE ARAÚJOe os prover para determinar a inclusão do processo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164183

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