3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
1667
empresa RGB Comércio de Alimentos Ltda, inclusive das filiais que
atuam sob o mesmo nome fantasia ROMANA, nomeando-se Perito,
PODER JUDICIÁRIO
para a penhora até o limite do percentual de participação do
JUSTIÇA DO
executado;"
Tendo constado ainda em petição de Agravo de Petição o seguinte:
1ª CÂMARA (PRIMEIRA TURMA)
"Ante o exposto, aguarda o provimento do agravo de petição,
PROCESSO TRT Nº 0012200-88.2003.5.15.0067
determinando o prosseguimento da execução, com a determinação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
de avaliação do patrimônio da empresa RGB Comércio de
4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Alimentos Ltda, objeto de penhora de cotas do executado ANDRÉ
EMBARGANTE: ANDRÉ LUIZ ALVES
LUIZ ALVES, bem como as demais providencias requeridas,
possibilitando a análise pela exequente, com o prosseguimento da
execução, arbitrando-se honorários advocatícios."
Ainda, cito o acórdão o qual, não traz qualquer contradição por
Inconformado com o v. acórdão, opõe o executado, ANDRÉ LUIZ
julgamento ultra petita:
ALVES, Embargos de Declaração alegando, contradição,
"DA PENHORA DE COTAS REALIZADA - FICHA CADASTRAL
requerendo o prequestionamento.
JUCESP E DOCUMENTOS DE FLS 50/62. AFRONTA AO ART. 5º,
É o relatório.
XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
A agravante se insurge contra a decisão de fls.146, a qual ao
analisar a petição de fls 121/123, indeferiu o pedido de avaliação do
patrimônio, em relação a penhora de cotas já realizada, do
VOTO
executado ANDRÉ LUIZ ALVES, junto à empresa RGV Comércio
Tempestivos, conheço dos embargos.
de Alimentos Ltda, sob a motivação que, a penhora foi infrutífera.
Contradição "Julgamento Ultra Petita"
Aduz para tanto que ao contrário do exposto pela origem a penhora
Aduz o embargante que há contradição no acordão eis que
de cotas não foi infrutífera, tendo sido realizada, conforme
determinando a avaliação do patrimônio da empresa RGB Comércio
demonstram documentos de fls 50/62, inclusive com registro na
de Alimentos Ltda., inclusive das filiais que atuam sob o mesmo
Ficha Cadastral Jucesp sob n. 852.039/14-1, sessão: 07/04/2014.
nome fantasia ROMANA, até o limite do percentual de participação
Ressalta que "inicialmente a penhora não havia sido realizada, ante
do executado, determinou restrições além daquelas pleiteadas no
a retirada do sócio, mas este retornou ao quadro social e houve a
recurso interposto, uma vez que e limita à avaliação das quotas do
penhora, conforme Certificado pelo sr. Oficial de Justiça. Deste
agravado na empresa RBG Comércio de Alimentos, CNPJ
modo, o indeferimento do pedido de avaliação do patrimônio, ante a
11.206.110/0001-20, não há qualquer pedido no recurso de que
penhora de cotas já realizada, obstaculiza a continuidade da
seja avaliado o patrimônio das filiais da empresa que atuam sob o
execução, em afronta o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
mesmo nome fantasia de ROMANA, havendo julgamento "Ultra
federal."
Petita".
Requer assim, seja determinando o prosseguimento da execução,
Não há razão ao embargante não havendo qualquer contradição por
com a determinação de avaliação do patrimônio da empresa RGB
julgamento "Ultra Petita".
Comércio de Alimentos Ltda, objeto de penhora de cotas do
Veja que a agravada exaustivamente requereu a avaliação do
executado ANDRÉ LUIZ ALVES, bem como as demais providencias
patrimônio da empresa RGB Comércio de Alimentos Ltda, inclusive
requeridas, possibilitando a análise pela exequente, com o
das filiais que atuam sob o mesmo nome fantasia ROMANA,
prosseguimento da execução, arbitrando-se honorários
nomeando-se perito, para a penhora até o limite do percentual de
advocatícios.
participação do executado (fl.47/82/91/93/122).
De fato, há razão a agravante em suas argumentações.
Acrescento que em petição de fls.122 a qual foi analisada pela
Conforme consta em documento de fl.59, o Oficial de Justiça
origem e que culminou na decisão de fls.146, a qual foi objeto de
Avaliador, certificou que foi informado que o executado em questão
apresentação de Agravo de Petição assim, constou:
teria se retirado da sociedade em 12/09/2012, fato este que consta
"Assim, requer as seguintes providencias: a) O integral cumprimento
na ficha da JUCESP, o que num primeiro momento não permitiria a
da r. determinação de fls 913, ou seja, a avaliação do patrimônio da
penhora. Contudo, a origem não se atentou que em fl.60 há AUTO
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