CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 1667 »
TRT15 29/03/2021 -Fl. 1667 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021

1667

empresa RGB Comércio de Alimentos Ltda, inclusive das filiais que
atuam sob o mesmo nome fantasia ROMANA, nomeando-se Perito,
PODER JUDICIÁRIO
para a penhora até o limite do percentual de participação do
JUSTIÇA DO
executado;"
Tendo constado ainda em petição de Agravo de Petição o seguinte:
1ª CÂMARA (PRIMEIRA TURMA)

"Ante o exposto, aguarda o provimento do agravo de petição,

PROCESSO TRT Nº 0012200-88.2003.5.15.0067

determinando o prosseguimento da execução, com a determinação

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

de avaliação do patrimônio da empresa RGB Comércio de

4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

Alimentos Ltda, objeto de penhora de cotas do executado ANDRÉ

EMBARGANTE: ANDRÉ LUIZ ALVES

LUIZ ALVES, bem como as demais providencias requeridas,
possibilitando a análise pela exequente, com o prosseguimento da
execução, arbitrando-se honorários advocatícios."
Ainda, cito o acórdão o qual, não traz qualquer contradição por

Inconformado com o v. acórdão, opõe o executado, ANDRÉ LUIZ

julgamento ultra petita:

ALVES, Embargos de Declaração alegando, contradição,

"DA PENHORA DE COTAS REALIZADA - FICHA CADASTRAL

requerendo o prequestionamento.

JUCESP E DOCUMENTOS DE FLS 50/62. AFRONTA AO ART. 5º,

É o relatório.

XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
A agravante se insurge contra a decisão de fls.146, a qual ao
analisar a petição de fls 121/123, indeferiu o pedido de avaliação do
patrimônio, em relação a penhora de cotas já realizada, do

VOTO

executado ANDRÉ LUIZ ALVES, junto à empresa RGV Comércio

Tempestivos, conheço dos embargos.

de Alimentos Ltda, sob a motivação que, a penhora foi infrutífera.

Contradição "Julgamento Ultra Petita"

Aduz para tanto que ao contrário do exposto pela origem a penhora

Aduz o embargante que há contradição no acordão eis que

de cotas não foi infrutífera, tendo sido realizada, conforme

determinando a avaliação do patrimônio da empresa RGB Comércio

demonstram documentos de fls 50/62, inclusive com registro na

de Alimentos Ltda., inclusive das filiais que atuam sob o mesmo

Ficha Cadastral Jucesp sob n. 852.039/14-1, sessão: 07/04/2014.

nome fantasia ROMANA, até o limite do percentual de participação

Ressalta que "inicialmente a penhora não havia sido realizada, ante

do executado, determinou restrições além daquelas pleiteadas no

a retirada do sócio, mas este retornou ao quadro social e houve a

recurso interposto, uma vez que e limita à avaliação das quotas do

penhora, conforme Certificado pelo sr. Oficial de Justiça. Deste

agravado na empresa RBG Comércio de Alimentos, CNPJ

modo, o indeferimento do pedido de avaliação do patrimônio, ante a

11.206.110/0001-20, não há qualquer pedido no recurso de que

penhora de cotas já realizada, obstaculiza a continuidade da

seja avaliado o patrimônio das filiais da empresa que atuam sob o

execução, em afronta o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição

mesmo nome fantasia de ROMANA, havendo julgamento "Ultra

federal."

Petita".

Requer assim, seja determinando o prosseguimento da execução,

Não há razão ao embargante não havendo qualquer contradição por

com a determinação de avaliação do patrimônio da empresa RGB

julgamento "Ultra Petita".

Comércio de Alimentos Ltda, objeto de penhora de cotas do

Veja que a agravada exaustivamente requereu a avaliação do

executado ANDRÉ LUIZ ALVES, bem como as demais providencias

patrimônio da empresa RGB Comércio de Alimentos Ltda, inclusive

requeridas, possibilitando a análise pela exequente, com o

das filiais que atuam sob o mesmo nome fantasia ROMANA,

prosseguimento da execução, arbitrando-se honorários

nomeando-se perito, para a penhora até o limite do percentual de

advocatícios.

participação do executado (fl.47/82/91/93/122).

De fato, há razão a agravante em suas argumentações.

Acrescento que em petição de fls.122 a qual foi analisada pela

Conforme consta em documento de fl.59, o Oficial de Justiça

origem e que culminou na decisão de fls.146, a qual foi objeto de

Avaliador, certificou que foi informado que o executado em questão

apresentação de Agravo de Petição assim, constou:

teria se retirado da sociedade em 12/09/2012, fato este que consta

"Assim, requer as seguintes providencias: a) O integral cumprimento

na ficha da JUCESP, o que num primeiro momento não permitiria a

da r. determinação de fls 913, ou seja, a avaliação do patrimônio da

penhora. Contudo, a origem não se atentou que em fl.60 há AUTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164871

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.