3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
1684
"Ante o exposto, aguarda o provimento do agravo de petição,
JUCESP (FL.133).
determinando o prosseguimento da execução, com a determinação
Veja que até mesmo que em 07/04/2014, houve o registro da
de avaliação do patrimônio da empresa RGB Comércio de
penhora das cotas do sr. André, realizada nestes autos para o
Alimentos Ltda, objeto de penhora de cotas do executado ANDRÉ
pagamento da importância ali discriminada à exequente (fl.133).
LUIZ ALVES, bem como as demais providencias requeridas,
Ainda em consulta ao sítio deste tribunal constatei que houve
possibilitando a análise pela exequente, com o prosseguimento da
apresentação de Embargos à Execução pelo executado ANDRÉ
execução, arbitrando-se honorários advocatícios."
LUIZ ALVES, em face desta penhora, a qual foi mantida
Ainda, cito o acórdão o qual, não traz qualquer contradição por
(16/07/2014), e confirmada por este Tribunal, em julgamento de
julgamento ultra petita:
Agravo de Petição, cujo acórdão foi publicado em 09/03/2015, fato
"DA PENHORA DE COTAS REALIZADA - FICHA CADASTRAL
também citado em despacho de fls.72.
JUCESP E DOCUMENTOS DE FLS 50/62. AFRONTA AO ART. 5º,
À vista de todos estes fatos dou provimento ao agravo de petição do
XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
agravante para que se proceda à avaliação do patrimônio da
A agravante se insurge contra a decisão de fls.146, a qual ao
empresa RGB Comércio de Alimentos Ltda inclusive das filiais que
analisar a petição de fls 121/123, indeferiu o pedido de avaliação do
atuam sob o mesmo nome fantasia ROMANA, até o limite do
patrimônio, em relação a penhora de cotas já realizada, do
percentual de participação do executado, conforme já requerido
executado ANDRÉ LUIZ ALVES, junto à empresa RGV Comércio
pela exequente.
de Alimentos Ltda, sob a motivação que, a penhora foi infrutífera.
No que se refere ao arbitramento de honorários advocatícios o
Aduz para tanto que ao contrário do exposto pela origem a penhora
agravo de petição foi ajuizado na vigência da Lei 13.467/2017,
de cotas não foi infrutífera, tendo sido realizada, conforme
tornando em tese, aplicável a sistemática dos honorários
demonstram documentos de fls 50/62, inclusive com registro na
advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca previsto
Ficha Cadastral Jucesp sob n. 852.039/14-1, sessão: 07/04/2014.
no art. 791-A, § 3º, da CLT.
Ressalta que "inicialmente a penhora não havia sido realizada, ante
Contudo, a legislação é omissa quanto a previsão de deferimento
a retirada do sócio, mas este retornou ao quadro social e houve a
de honorários advocatícios na fase de execução.
penhora, conforme Certificado pelo sr. Oficial de Justiça. Deste
Dessa forma, não há falar em condenação ao pagamento de
modo, o indeferimento do pedido de avaliação do patrimônio, ante a
honorários advocatícios de sucumbência.
penhora de cotas já realizada, obstaculiza a continuidade da
Rejeito."
execução, em afronta o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende tão-somente a
federal."
reapreciação da matéria já decidida pela 1ª Câmara desde E.TRT e
Requer assim, seja determinando o prosseguimento da execução,
devidamente fundamentada, de forma inadequada, pela via dos
com a determinação de avaliação do patrimônio da empresa RGB
embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade.
Comércio de Alimentos Ltda, objeto de penhora de cotas do
Por fim, friso, inexistir matéria a ser prequestionada nos termos da
executado ANDRÉ LUIZ ALVES, bem como as demais providencias
Súmula 297, II do C. TST, pois consoante entendimento constante
requeridas, possibilitando a análise pela exequente, com o
na OJ 119 da SDI-1 daquela Corte, a violação dos dispositivos
prosseguimento da execução, arbitrando-se honorários
legais e jurisprudenciais apontados pelo embargante decorre da
advocatícios.
fundamentação e entendimento constante do próprio acórdão
De fato, há razão a agravante em suas argumentações.
embargado. Ademais, os embargos de declaração se prestam ao
Conforme consta em documento de fl.59, o Oficial de Justiça
prequestionamento, apenas quando verificadas as hipóteses de
Avaliador, certificou que foi informado que o executado em questão
omissão, obscuridade e contradição, o que não se verifica no caso
teria se retirado da sociedade em 12/09/2012, fato este que consta
dos autos.
na ficha da JUCESP, o que num primeiro momento não permitiria a
Não há que se falar, portanto, em violação dos artigos 128 e 460 do
penhora. Contudo, a origem não se atentou que em fl.60 há AUTO
Código de Processo Civil, assim como dos Princípios do
DE PENHORA E AVALIAÇÃO, com data de 01/01/2014, onde
Contraditório e da Ampla Defesa, estampados no inciso LV do art.
houve a penhora de suas cotas junto à empresa RGB, e ainda
5º da CRFB.
AUTO DE DEPÓSITO
Rejeito.
Tal penhora se deu pelo fato de o sr. André ter voltado à sociedade
em 19/03/2013, conforme consta em ficha cadastral completa da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164871