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TRT15 29/03/2021 -Fl. 1684 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021

1684

"Ante o exposto, aguarda o provimento do agravo de petição,

JUCESP (FL.133).

determinando o prosseguimento da execução, com a determinação

Veja que até mesmo que em 07/04/2014, houve o registro da

de avaliação do patrimônio da empresa RGB Comércio de

penhora das cotas do sr. André, realizada nestes autos para o

Alimentos Ltda, objeto de penhora de cotas do executado ANDRÉ

pagamento da importância ali discriminada à exequente (fl.133).

LUIZ ALVES, bem como as demais providencias requeridas,

Ainda em consulta ao sítio deste tribunal constatei que houve

possibilitando a análise pela exequente, com o prosseguimento da

apresentação de Embargos à Execução pelo executado ANDRÉ

execução, arbitrando-se honorários advocatícios."

LUIZ ALVES, em face desta penhora, a qual foi mantida

Ainda, cito o acórdão o qual, não traz qualquer contradição por

(16/07/2014), e confirmada por este Tribunal, em julgamento de

julgamento ultra petita:

Agravo de Petição, cujo acórdão foi publicado em 09/03/2015, fato

"DA PENHORA DE COTAS REALIZADA - FICHA CADASTRAL

também citado em despacho de fls.72.

JUCESP E DOCUMENTOS DE FLS 50/62. AFRONTA AO ART. 5º,

À vista de todos estes fatos dou provimento ao agravo de petição do

XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

agravante para que se proceda à avaliação do patrimônio da

A agravante se insurge contra a decisão de fls.146, a qual ao

empresa RGB Comércio de Alimentos Ltda inclusive das filiais que

analisar a petição de fls 121/123, indeferiu o pedido de avaliação do

atuam sob o mesmo nome fantasia ROMANA, até o limite do

patrimônio, em relação a penhora de cotas já realizada, do

percentual de participação do executado, conforme já requerido

executado ANDRÉ LUIZ ALVES, junto à empresa RGV Comércio

pela exequente.

de Alimentos Ltda, sob a motivação que, a penhora foi infrutífera.

No que se refere ao arbitramento de honorários advocatícios o

Aduz para tanto que ao contrário do exposto pela origem a penhora

agravo de petição foi ajuizado na vigência da Lei 13.467/2017,

de cotas não foi infrutífera, tendo sido realizada, conforme

tornando em tese, aplicável a sistemática dos honorários

demonstram documentos de fls 50/62, inclusive com registro na

advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca previsto

Ficha Cadastral Jucesp sob n. 852.039/14-1, sessão: 07/04/2014.

no art. 791-A, § 3º, da CLT.

Ressalta que "inicialmente a penhora não havia sido realizada, ante

Contudo, a legislação é omissa quanto a previsão de deferimento

a retirada do sócio, mas este retornou ao quadro social e houve a

de honorários advocatícios na fase de execução.

penhora, conforme Certificado pelo sr. Oficial de Justiça. Deste

Dessa forma, não há falar em condenação ao pagamento de

modo, o indeferimento do pedido de avaliação do patrimônio, ante a

honorários advocatícios de sucumbência.

penhora de cotas já realizada, obstaculiza a continuidade da

Rejeito."

execução, em afronta o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição

Verifica-se, portanto, que o embargante pretende tão-somente a

federal."

reapreciação da matéria já decidida pela 1ª Câmara desde E.TRT e

Requer assim, seja determinando o prosseguimento da execução,

devidamente fundamentada, de forma inadequada, pela via dos

com a determinação de avaliação do patrimônio da empresa RGB

embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade.

Comércio de Alimentos Ltda, objeto de penhora de cotas do

Por fim, friso, inexistir matéria a ser prequestionada nos termos da

executado ANDRÉ LUIZ ALVES, bem como as demais providencias

Súmula 297, II do C. TST, pois consoante entendimento constante

requeridas, possibilitando a análise pela exequente, com o

na OJ 119 da SDI-1 daquela Corte, a violação dos dispositivos

prosseguimento da execução, arbitrando-se honorários

legais e jurisprudenciais apontados pelo embargante decorre da

advocatícios.

fundamentação e entendimento constante do próprio acórdão

De fato, há razão a agravante em suas argumentações.

embargado. Ademais, os embargos de declaração se prestam ao

Conforme consta em documento de fl.59, o Oficial de Justiça

prequestionamento, apenas quando verificadas as hipóteses de

Avaliador, certificou que foi informado que o executado em questão

omissão, obscuridade e contradição, o que não se verifica no caso

teria se retirado da sociedade em 12/09/2012, fato este que consta

dos autos.

na ficha da JUCESP, o que num primeiro momento não permitiria a

Não há que se falar, portanto, em violação dos artigos 128 e 460 do

penhora. Contudo, a origem não se atentou que em fl.60 há AUTO

Código de Processo Civil, assim como dos Princípios do

DE PENHORA E AVALIAÇÃO, com data de 01/01/2014, onde

Contraditório e da Ampla Defesa, estampados no inciso LV do art.

houve a penhora de suas cotas junto à empresa RGB, e ainda

5º da CRFB.

AUTO DE DEPÓSITO

Rejeito.

Tal penhora se deu pelo fato de o sr. André ter voltado à sociedade
em 19/03/2013, conforme consta em ficha cadastral completa da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164871

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