3257/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
15277
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
permitindo que seja perfeitamente individualizado; determinado é o
admissibilidade.
pedido líquido, em que se indica o valor correspondente. Todo
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
pedido que possua expressão econômica, determinado ou
remetam-se os autos ao segundo grau.
determinável, deve, assim, indicar o correspondente valor, que
Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for
vincula o(a) reclamante, objetivando os limites da lide, e o próprio
o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância.
Juiz, ponderado o princípio da adstrição, segundo o qual o Juiz
SOROCABA/SP, 01 de julho de 2021.
deve resolver a lide de acordo com os limites objetivados pelos
RENATA NUNES DE MELO
litigantes.
Juíza do Trabalho Substituta
No presente caso, não correspondendo o valor dado à causa à
soma aritmética dos valores correspondentes a cada pedido
APC
formulado, destacando-se que há pedidos, na petição inicial,
formulados sem a indicação expressa e específica, individualizada,
Processo Nº ATOrd-0010956-92.2021.5.15.0003
AUTOR
MARIA LUCIA LOURENCO
ADVOGADO
ADONAI ARTAL OTERO(OAB:
294995/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACOIABA DA
SERRA
do valor correspondente, demonstra-se inepta a petição inicial
(pedido de pagamento de depósitos em FGTS vencidos desde
setembro de 2018, observando-se os termos do art. 292 do CPC).
Pelo exposto, decido EXTINGUIR o presente Processo Judicial
Eletrônico, sem resolução de mérito, nos termos do § 3º do art. 840
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA LOURENCO
e do § 1º do art. 852-B da CLT (Leis nº 9.957, de 2000, e 13.467, de
2017), para determinar o arquivamento da presente reclamação
trabalhista.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
SOROCABA/SP, 01 de julho de 2021.
CANDY FLORENCIO THOME
INTIMAÇÃO
Juíza do Trabalho Titular
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c484b1a
proferida nos autos.
CFT
DECISÃO
Nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, qualquer que seja
o rito da reclamação, os pedidos devem ser sempre certos e
determinados, com a indicação, para cada pedido formulado,
expressa e específica, do valor correspondente, nos termos do art.
840, § 1º, e 852-B, inc. I, da CLT (Leis nº 9.957, de 2000, e 13.467,
de 2017), e o não atendimento de tal disposição importa, nos
Processo Nº ATOrd-0010956-92.2021.5.15.0003
AUTOR
MARIA LUCIA LOURENCO
ADVOGADO
ADONAI ARTAL OTERO(OAB:
294995/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACOIABA DA
SERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA LOURENCO
termos do § 3º do art. 840 e do § 1º do art. 852-B da CLT (Leis nº
9.957, de 2000, e 13.467, de 2017), o arquivamento imediato da
reclamação, com a extinção do correspondente processo, sem
PODER JUDICIÁRIO
resolução de mérito, e a condenação do(a) reclamante ao
JUSTIÇA DO
pagamento de custas sobre o valor da causa, não se aplicando, no
caso, o disposto no art. 321 do CPC, nos termos do art. 769 da
CLT, pois o texto da CLT é expresso, sem qualquer omissão acerca
INTIMAÇÃO
da consequência do não atendimento dos requisitos da petição
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7929d
inicial, com o seu imediato indeferimento nos casos especificamente
proferida nos autos.
previstos no § 3º do art. 840 e do § 1º do art. 852-B da CLT (Leis nº
SENTENÇA
9.957, de 2000, e 13.467, de 2017).
Nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, qualquer que seja
O pedido é certo quando identifica o seu objeto, delineando-o,
o rito da reclamação, os pedidos devem ser sempre certos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169081