3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
RÉU
Nada mais.
RÉU
ARACATUBA/SP, 10 de agosto de 2021.
ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011233-75.2016.5.15.0103
AUTOR
ELIMAR GONCALVES RODRIGUES
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
RÉU
BRASPRESS TRANSPORTES
URGENTES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
ADVOGADO
HERIK ALVES DE AZEVEDO(OAB:
262233/SP)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
JOSE LUIS ROVEDILHO
7808
ISAC DE OLIVEIRA SILVA
FERRAGENS
ISAC DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO LEANDRO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605001b
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIMAR GONCALVES RODRIGUES
MARIO LEANDRO DE MELO, exequente qualificado nos autos,
promoveu a presente execução trabalhista em face de ISAC DE
OLIVEIRA SILVA FERRAGENS e ISAC DE OLIVEIRA SILVA.
PODER JUDICIÁRIO
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o exequente,
JUSTIÇA DO
conquanto regularmente intimado para indicar os meios necessários
ao andamento da presente execução trabalhista, quedou-se silente,
permanecendo o feito no arquivo provisório por mais de dois anos,
INTIMAÇÃO
conforme certificado nos autos (id. e939cb8).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea413b
proferida nos autos.
Vencido tal prazo, os autos vieram conclusos a este Magistrado
para análise da prescrição intercorrente.
SENTENÇA
É o relatório.
1- Em face da quitação do débito exequendo, declaro extinta a
execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
2- Proceda a Secretaria, a expedição do alvará de transferência em
favor do perito, conforme planilha de cálculo de id. 23ab612.
3- Transfira-se os valores relativos ao INSS, conforme planilha de
cálculo de id. 23ab612 aos cofres públicos da União.
4- Em atenção ao Comunicado CR nº 13/2019, proceda a
Secretaria, após o decurso do prazo de 15 dias, à verificação da
existência de saldo nas contas judiciais vinculadas aos autos. Não
havendo valores disponíveis, certifique-se nos autos e arquive-se
definitivamente.
DECIDO
Inicialmente, este Juízo salienta que, durante muito tempo, houve
controvérsia acerca da aplicação da prescrição intercorrente no
âmbito do Processo do Trabalho, tendo o C. Tribunal Superior do
Trabalho, inclusive, aprovado, em 03.11.1980, a Súmula 114, no
sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente, amparandose nas disposições do artigo 878 da CLT (execução ex officio pelo
próprio juiz) e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável
subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da
CLT.
5- Intimem-se.
Pois bem, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 determina a suspensão do
ARAÇATUBA/SP, 10 de agosto de 2021.
ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0088500-41.2007.5.15.0103
AUTOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR
MARIO LEANDRO DE MELO
ADVOGADO
REINALDO CAETANO DA
SILVEIRA(OAB: 68651-D/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169526
feito na hipótese de dificuldades para localização de bens passíveis
de penhora, permanecendo os autos em arquivo para posterior
prosseguimento da execução, como ocorrido na hipótese destes
autos.
Ocorre que, com a edição da Lei nº 11.051/2004, foi acrescentado
ao artigo 40 da precitada Lei nº 6.830, o parágrafo 4º, o qual admite
até mesmo a declaração de ofício da prescrição intercorrente, in