3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8196
Regimento Interno desse E. Tribunal.
É o relatório.
rmf
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheçodo agravo de petição, pois atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
MÉRITO
Penhora do imóvel de Matrícula 182.617 do 11º Registro de
Imóveis do Município de São Paulo
O Juízo de origem acolheu os embargos de terceiro para
DISPOSITIVO
desconstituir a constrição que recaiu sobre o imóvel em epígrafe,
Pelo exposto, decide-se: CONHECER do agravo de petição dos
contra o que se insurgem os exequentes.
EXEQUENTES e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
Sem razão.
Custas pela executada, no montante de R$44,26, nos termos do
A possibilidade de constrição judicial de bem adquirido por terceiro
artigo 789-A, inciso IV, da CLT.
é condicionada à caracterização de fraude à execução,
caracterizada pela alienação ou oneração de bens, pelo devedor, na
pendência de ação capaz de levá-lo à insolvência (artigo 792, caput
e inciso IV,do CPC). No caso de desconsideração da personalidade
jurídica, o § 3º do referido artigo, preceitua que a fraude "verifica-se
a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende
desconsiderar ". O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que
Em sessão virtual realizada em 19/08/2021, conforme previsto
o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 enº
penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro
005/2020deste E. TRT, A C O R D A Mos Magistrados da 11ª
adquirente (Súmula 375 do STJ).
Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da
No caso dos autos, é fato incontroverso que o imóvel foi vendido
Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do
antes da integração dos vendedores ao polo passivo da execução.
voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Não bastasse, os adquirentes comprovaram ter diligenciado para
Votação Unânime.
obter certidão de distribuição de feitos trabalhistas em face dos
Composição: Exmos. Srs. DesembargadoresJOÃO BATISTA
devedores (f. 219/220). Como bem pontuou a origem, a boa-fé dos
MARTINS CESAR (Relator),EDER SIVERS (Presidente
adquirentes foi comprovada com a juntada de certidões negativas
Regimental) e Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT
de toda ordem (cível, criminal, protesto etc.), tanto em relação à
FERREIRA RODRIGUES.
empresa vendedora, como de seu sócio.
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
Nesse contexto, prevalece a r. decisão que acolheu os embargos de
Ciente.
terceiro para desconstituir a constrição que recaiu sobre o imóvel.
Sessão realizada em 19 de agosto de 2021.
Rejeita-se.
PREQUESTIONAMENTO
Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos
os dispositivos legais e as matérias pertinentes, restando
JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do
Relator
TST.
Votos Revisores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170084