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TRT15 24/08/2021 -Fl. 8196 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 24/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

8196

Regimento Interno desse E. Tribunal.
É o relatório.
rmf

VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheçodo agravo de petição, pois atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
MÉRITO
Penhora do imóvel de Matrícula 182.617 do 11º Registro de
Imóveis do Município de São Paulo
O Juízo de origem acolheu os embargos de terceiro para

DISPOSITIVO

desconstituir a constrição que recaiu sobre o imóvel em epígrafe,

Pelo exposto, decide-se: CONHECER do agravo de petição dos

contra o que se insurgem os exequentes.

EXEQUENTES e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

Sem razão.

Custas pela executada, no montante de R$44,26, nos termos do

A possibilidade de constrição judicial de bem adquirido por terceiro

artigo 789-A, inciso IV, da CLT.

é condicionada à caracterização de fraude à execução,
caracterizada pela alienação ou oneração de bens, pelo devedor, na
pendência de ação capaz de levá-lo à insolvência (artigo 792, caput
e inciso IV,do CPC). No caso de desconsideração da personalidade
jurídica, o § 3º do referido artigo, preceitua que a fraude "verifica-se
a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende
desconsiderar ". O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que

Em sessão virtual realizada em 19/08/2021, conforme previsto

o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da

nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 enº

penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro

005/2020deste E. TRT, A C O R D A Mos Magistrados da 11ª

adquirente (Súmula 375 do STJ).

Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da

No caso dos autos, é fato incontroverso que o imóvel foi vendido

Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do

antes da integração dos vendedores ao polo passivo da execução.

voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Não bastasse, os adquirentes comprovaram ter diligenciado para

Votação Unânime.

obter certidão de distribuição de feitos trabalhistas em face dos

Composição: Exmos. Srs. DesembargadoresJOÃO BATISTA

devedores (f. 219/220). Como bem pontuou a origem, a boa-fé dos

MARTINS CESAR (Relator),EDER SIVERS (Presidente

adquirentes foi comprovada com a juntada de certidões negativas

Regimental) e Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT

de toda ordem (cível, criminal, protesto etc.), tanto em relação à

FERREIRA RODRIGUES.

empresa vendedora, como de seu sócio.

Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)

Nesse contexto, prevalece a r. decisão que acolheu os embargos de

Ciente.

terceiro para desconstituir a constrição que recaiu sobre o imóvel.

Sessão realizada em 19 de agosto de 2021.

Rejeita-se.
PREQUESTIONAMENTO
Diante da fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos
os dispositivos legais e as matérias pertinentes, restando

JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR

observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF e do

Relator

TST.

Votos Revisores

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170084

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