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TRT15 17/09/2021 -Fl. 6093 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 17/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3311/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021

6093

Tendo em vista que o processo (0011892-02.2018.5.15.0140)

Ainda, com fundamento no art. 198, §1º, I, do Código Tributário

centralizador das execuções em face das executadas destes autos

Nacional, e com a mesma finalidade de identificação de ativos

está no E. TRT a fim de julgar recurso, considerando Ofício

financeiros úteis a satisfação do crédito pendente, decreto o

TST.CSJT.SG.AGGEST.CNEET. n. 32/2021, Semana Nacional de

afastamento de sigilo fiscal dos devedores.

Conciliação e Execução, DETERMINO o que segue:

Declaro ainda que serão realizados os afastamentos de sigilo

Incluam-se no polo passivo todas as empresas do grupo

bancário e fiscal das pessoas nominalmente identificadas nos

econômico, conforme constou da Decisão proferida nos autos

autos, e também daquelas que foram encontradas nas

0011901-90.2020.5.15.0140, bem como seus sócios e ex-sócios,

pesquisas de vínculos (especialmente o CCS) em conexão com

além de seus i. patronos.

as primeiras, e somente após detida análise de todas as

Não obstante os esforços empreendidos para que os devedores

informações prestadas, será proferida decisão, fundamentada,

paguem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, fato

inserindo, ou não, alguns dos vínculos, com a exposição do

é que essas medidas foram infrutíferas, como podemos ver nos

grau de responsabilidade desses vínculos.

autos, a exemplo da última ordem de bloqueio SISBAJUD realizada

Essa análise prévia se faz necessária pois, como há o emprego de

e frustrada em diversos processos.

engenharia financeira para movimentar recursos, a eventual

Importante ressaltar que há requerimento do credor para a entrega

participação desses vínculos, como ela ocorre, qual a colaboração

da Jurisdição, não se tratando de execução de ofício, bem como os

dada aos devedores formais, a sistemática utilizada e os períodos

devedores já foram regularmente citados/intimados, e mesmo com a

de participações.

notificação judicial, optaram por permanecer inertes quanto a suas

Lado outro, por questão de segurança jurídica, os vínculos

obrigações, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de

pesquisados e cujas responsabilidades/conluio com os devedores

pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles,

formais forem afastadas, não serão objeto de constrições ou

espontaneamente, resolvessem cumprir, ainda que por dever moral,

perdimento de patrimônio, nem mesmo terão despesas para se

a condenação, ou ao menos dar satisfação da impossibilidade.

defenderem na causa, pois nada lhes será imputado.

Ao mesmo tempo em que se recusam a cumprir a decisão

O afastamento do sigilo bancário e as informações correlatas que

voluntariamente, fato é continuam a contrair direitos e obrigações de

serão prestadas pelas instituições financeiras será feito por meio do

caráter pecuniário nos seus quotidianos, o que demonstra de forma

SIMBA, conforme previsto na Carta Circular 3.454, do Banco

inequívoca que estão a fazer uso de engenharia financeira

Central do Brasil, excetuadas as informações de bens, direitos ou

destinada a permitir a movimentação de ativos, por meios ainda não

valores do tipo outros, que serão prestadas preferencialmente pelo

sabidos, tudo com a finalidade de frustrar os atos judiciais que

correio eletrônico [email protected]. Os dados fiscais serão

buscam a efetividade da jurisdição e a constrição patrimonial.

fornecidos no mesmo correio eletrônico.

Também intimados a cumprirem o art. 774, V, do CPC, sequer

Atentem as partes e a Secretaria da Vara que todas as informações

responderam a ordem judicial:

acima prestadas são protegidas por sigilo, exceto as declarações de

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta

operações imobiliárias e as declarações de construtoras,

comissiva ou omissiva do executado que:

incorporadoras e imobiliárias.

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens

INTIMEM-SE. CUMPRA-SE

sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua

ATIBAIA/SP, 16 de setembro de 2021.

propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

REGINA DIRCE GAGO DE FARIA MONEGATTO

Sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e
sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as

Juíza do Trabalho Titular
MVM

suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII
(ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar
105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na
Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos
arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do
Conselho Nacional de Justiça, decretar o afastamento do sigilo
bancário das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171318

Processo Nº ATOrd-0010221-41.2018.5.15.0140
AUTOR
TATIANE MARTINS VALCEQUI
ADVOGADO
RODRIGO TAMASSIA RAMOS(OAB:
234901/SP)
AUTOR
LUCILENE DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
RODRIGO TAMASSIA RAMOS(OAB:
234901/SP)
RÉU
SD SERVICE SHOES EIRELI - ME

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