3311/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021
6093
Tendo em vista que o processo (0011892-02.2018.5.15.0140)
Ainda, com fundamento no art. 198, §1º, I, do Código Tributário
centralizador das execuções em face das executadas destes autos
Nacional, e com a mesma finalidade de identificação de ativos
está no E. TRT a fim de julgar recurso, considerando Ofício
financeiros úteis a satisfação do crédito pendente, decreto o
TST.CSJT.SG.AGGEST.CNEET. n. 32/2021, Semana Nacional de
afastamento de sigilo fiscal dos devedores.
Conciliação e Execução, DETERMINO o que segue:
Declaro ainda que serão realizados os afastamentos de sigilo
Incluam-se no polo passivo todas as empresas do grupo
bancário e fiscal das pessoas nominalmente identificadas nos
econômico, conforme constou da Decisão proferida nos autos
autos, e também daquelas que foram encontradas nas
0011901-90.2020.5.15.0140, bem como seus sócios e ex-sócios,
pesquisas de vínculos (especialmente o CCS) em conexão com
além de seus i. patronos.
as primeiras, e somente após detida análise de todas as
Não obstante os esforços empreendidos para que os devedores
informações prestadas, será proferida decisão, fundamentada,
paguem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, fato
inserindo, ou não, alguns dos vínculos, com a exposição do
é que essas medidas foram infrutíferas, como podemos ver nos
grau de responsabilidade desses vínculos.
autos, a exemplo da última ordem de bloqueio SISBAJUD realizada
Essa análise prévia se faz necessária pois, como há o emprego de
e frustrada em diversos processos.
engenharia financeira para movimentar recursos, a eventual
Importante ressaltar que há requerimento do credor para a entrega
participação desses vínculos, como ela ocorre, qual a colaboração
da Jurisdição, não se tratando de execução de ofício, bem como os
dada aos devedores formais, a sistemática utilizada e os períodos
devedores já foram regularmente citados/intimados, e mesmo com a
de participações.
notificação judicial, optaram por permanecer inertes quanto a suas
Lado outro, por questão de segurança jurídica, os vínculos
obrigações, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de
pesquisados e cujas responsabilidades/conluio com os devedores
pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles,
formais forem afastadas, não serão objeto de constrições ou
espontaneamente, resolvessem cumprir, ainda que por dever moral,
perdimento de patrimônio, nem mesmo terão despesas para se
a condenação, ou ao menos dar satisfação da impossibilidade.
defenderem na causa, pois nada lhes será imputado.
Ao mesmo tempo em que se recusam a cumprir a decisão
O afastamento do sigilo bancário e as informações correlatas que
voluntariamente, fato é continuam a contrair direitos e obrigações de
serão prestadas pelas instituições financeiras será feito por meio do
caráter pecuniário nos seus quotidianos, o que demonstra de forma
SIMBA, conforme previsto na Carta Circular 3.454, do Banco
inequívoca que estão a fazer uso de engenharia financeira
Central do Brasil, excetuadas as informações de bens, direitos ou
destinada a permitir a movimentação de ativos, por meios ainda não
valores do tipo outros, que serão prestadas preferencialmente pelo
sabidos, tudo com a finalidade de frustrar os atos judiciais que
correio eletrônico [email protected]. Os dados fiscais serão
buscam a efetividade da jurisdição e a constrição patrimonial.
fornecidos no mesmo correio eletrônico.
Também intimados a cumprirem o art. 774, V, do CPC, sequer
Atentem as partes e a Secretaria da Vara que todas as informações
responderam a ordem judicial:
acima prestadas são protegidas por sigilo, exceto as declarações de
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
operações imobiliárias e as declarações de construtoras,
comissiva ou omissiva do executado que:
incorporadoras e imobiliárias.
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua
ATIBAIA/SP, 16 de setembro de 2021.
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
REGINA DIRCE GAGO DE FARIA MONEGATTO
Sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e
sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as
Juíza do Trabalho Titular
MVM
suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII
(ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar
105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na
Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos
arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do
Conselho Nacional de Justiça, decretar o afastamento do sigilo
bancário das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171318
Processo Nº ATOrd-0010221-41.2018.5.15.0140
AUTOR
TATIANE MARTINS VALCEQUI
ADVOGADO
RODRIGO TAMASSIA RAMOS(OAB:
234901/SP)
AUTOR
LUCILENE DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
RODRIGO TAMASSIA RAMOS(OAB:
234901/SP)
RÉU
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