3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021
11189
Por fim observe-se que as alterações legais acima mencionadas
líquido da condenação, pela reclamada, em favor do patrono da
tratam de simples alterações no sistema de cálculo do imposto, com
parte reclamante.
a manutenção da apuração do imposto de renda pelo regime de
caixa, em consonância, ainda, com o artigo 46, da Lei 8.541 de
Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção
23/12/1992.
monetária na forma da fundamentação.
Custas a cargo da reclamada sucumbente, no importe de R$
ISSO POSTO,julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à
formulados por ADEMIR FERREIRA GOMES em face de TEL
condenação, de R$ 200.000,00.
TELECOMUNICACOES LTDA.; TELEFONICA BRASIL S.A., a fim
de condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma
Intime-se à União, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT (Lei
subsidiária, na satisfação à parte reclamante as seguintes
11.457/2007).
obrigações:
Intimem-se as partes.
- Pagar os valores relativos ao salário produção, conforme pedidos
formulados nos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do rol inserto na petição inicial.
JUNDIAI/SP, 05 de outubro de 2021.
CAMILA MOURA DE CARVALHO
- Pagar ashoras extras excedentes à oitava diária ou quadragésima
quarta
semanal,
o
que
for
mais
benéfico
Juíza do Trabalho Substituta
ao
trabalhador(sobrejornada),bem como 1h00extraordináriapor dia
de trabalho (supressão parcial do intervalo intrajornada–Súmulanº
437 do C. TST). Da mesma forma, deverá ser pago, como hora
extraordinária, o período suprimido do intervalo interjornada (artigo
66 da CLT). São devidos os reflexos das horas extras em questão
em dsr´s, 13ºs. salários, férias mais um terço e FGTS. Deverão ser
observados os seguintes parâmetros para a apuração das horas
Processo Nº ATOrd-0011506-61.2019.5.15.0002
AUTOR
ADEMIR FERREIRA GOMES
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU
TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO
MARIA APARECIDA CRUZ DOS
SANTOS(OAB: 90070/SP)
extras ora deferidas à parte autora:jornada e frequência
reconhecida neste julgado; adicional de 50% (segunda a sábado) e
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR FERREIRA GOMES
100% (domingos e feriados); observância das Súmulas 264, 347 e
437 do C. TST; divisor 220. Deverão ser observados acréscimos
percentuais normativos mais benéficos, se existentes. Quanto ao
salário produção, deverão ser observados os entendimentos
PODER JUDICIÁRIO
consubstanciados na OJ 235, SDI I e Súmula 340 do TST.
JUSTIÇA DO
Finalmente, relativamente ao adicional de periculosidade, deverá
ser observado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 191,
I, do TST, devendo o valor ser incluído na remuneração do obreiro
para fins de cálculo das horas extraordinárias.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d17980
proferida nos autos.
SENTENÇA
Tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, que fica
fazendo parte integrante do presente dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação envolvendo as partes acima qualificadas, onde o
reclamante pretende, em síntese: diferenças decorrentes do salário
A fim de vedar o enriquecimento ilícito por parte do autor, defere-se
a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a idêntico
título.
produção; horas extraordinárias (sobrejornada, intervalos
intrajornada e interjornada); devolução de descontos indevidos;
honorários advocatícios, entre outros pedidos relacionados na
inicial. Junta procuração e documentos. Atribui à causa o valor de
Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o montante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172413
R$ 483.984,40.