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TRT15 17/01/2022 -Fl. 6469 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 17/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3393/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022

constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º,

6469

Intimem-se.

da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta
apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis

JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA

auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às

Juiz do Trabalho Titular

verbas tributáveis decorrentes da condenação.
Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias
relativas aos mencionados recolhimentos.
No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de
acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ
e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do
C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória
e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto
sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN.
Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária,

Processo Nº ATOrd-0010884-14.2019.5.15.0153
AUTOR
LARISSA MALHEIRO DE MELLO
ADVOGADO
SANNY MEDIK LUCIO(OAB:
378334/SP)
RÉU
ODONTOLOGYC SYSTEM
CONVENIO ODONTOLOGICO LTDA
RÉU
EFE COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
RÉU
EDLAINE ERCULINO GALEGO
FELONI
RÉU
LEONEL FERNANDO FELONI
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA MALHEIRO DE MELLO

deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância
com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST:
a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das
PODER JUDICIÁRIO

contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a))

JUSTIÇA DO

quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a));
b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as
importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem,

INTIMAÇÃO

devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e59fa3a

alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99;

proferido nos autos.

c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza

DESPACHO

salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da

O comprovante de compra com cartão de crédito realizada junto à

Lei nº 8.212/91;

empresa ODONTOLOGYC SYSTEM (#id:76e3920) demonstra que

d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social

a empresa executada vem atuando com outro CNPJ

será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a

(02.916.748/0001-64), também tendo como responsável o Sr.

"época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048

LEONEL FERNANDO FELONI, conforme consulta ora realizada

/99;

junto à Receita Federal.

e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a

Sendo clara a atitude da reclamada em furtar-se ao pagamento dos

cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida

valores aqui executados, inclua-se a empresa constituída por meio

tributária;

do CNPJ 02.916.748/0001-64 no polo passivo da ação,

f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias,

independentemente do nome empresarial ou fantasia por ela

até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a

utilizado.

partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as

Providencie-se nova tentativa de bloqueio de valores, incluindo-se

contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de

na pesquisa eventuais valores que os réus (incluindo a empresa

encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da

acima mencionada) tenham a receber da empresa STONE

CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991;

PAGAMENTOS S.A.

g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114,

RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de janeiro de 2022.

VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo
empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência
a execução da contribuição devida a terceiros.

Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de
R$60.600,00, no importe de R$1.212,00.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177033

JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº TutCautAnt-0010057-66.2020.5.15.0153
REQUERENTE
DENIS WESLEY DE FARIA

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