3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
2483
ARBITRADOS.
CAMPINAS/SP, 18 de fevereiro de 2022.
Cabeçalho do acórdão
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Acórdão
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA
TELEPRESENCIAL REALIZADA EM 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma.
Sra.Desembargadora do Trabalho Luciane Storel.
Composição:
Processo Nº ROT-0010114-47.2020.5.15.0133
Relator
LUCIANE STOREL
RECORRENTE
VERA LUCIA BARBOSA FERRAIOLI
ADVOGADO
MARCELO ATAIDES DEZAN(OAB:
133938/SP)
RECORRENTE
ELAINE CRISTINA MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO
WAGNER DOMINGOS CAMILO(OAB:
135903/SP)
RECORRIDO
VERA LUCIA BARBOSA FERRAIOLI
ADVOGADO
MARCELO ATAIDES DEZAN(OAB:
133938/SP)
RECORRIDO
ELAINE CRISTINA MARQUES DA
SILVA
ADVOGADO
WAGNER DOMINGOS CAMILO(OAB:
135903/SP)
Relatora Desembargadora do Trabalho Luciane Storel
Juíza do Trabalho Keila Nogueira Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA BARBOSA FERRAIOLI
Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Convocada a Juíza Keila Nogueira Silva para distribuição na
cadeira vaga. Convocado o Juiz André Augusto Ulpiano
Rizzardo para substituir o Desembargador Carlos Alberto
PODER JUDICIÁRIO
Bosco, que se encontra em licença curso.
JUSTIÇA DO
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
Identificação
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
PROCESSO nº 0010114-47.2020.5.15.0133 (ROT)
RECORRENTE: ELAINE CRISTINA MARQUES DA SILVA , VERA
LUCIA BARBOSA FERRAIOLI
Votação unânime.
RECORRIDO: ELAINE CRISTINA MARQUES DA SILVA , VERA
LUCIA BARBOSA FERRAIOLI
JUÍZA SENTENCIANTE: CRISTIANE HELENA PONTES
Assinatura
RELATORA: LUCIANE STOREL
Desembargadora Luciane Storel
Relatório
Relatora
Da R. Sentença (fls. 269/281), que julgou parcialmente procedentes
os pedidos, recorrem as partes, tempestivamente. A Reclamante
(fls. 301/317), aduzindo, preliminarmente, indevida concessão do
benefício de justiça gratuita à empregadora e, no mérito, insurgindoVotos Revisores
se com relação às seguintes matérias: rescisão indireta, aplicação
da convenção coletiva apresentada e dano moral. Já, a Reclamada
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