CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 3857 »
TRT15 22/02/2022 -Fl. 3857 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022

3857

interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em

quanto ao pagamento do abono pelo trabalho em feriados conforme

questões judiciais ou administrativas".

estabelecido no § 3º da Cláusula 54ª da CCT 2019/2020.

O parágrafo único do artigo 872 da CLT autoriza o sindicato a atuar

Vejamos.

em nome da categoria para exigir o cumprimento da cláusula

Enoque Ribeiro dos Santos, escreveu as seguintes considerações

convencional acima destacada.

sobre o dano moral coletivo, em excelente artigo intitulado A

A matéria está pacificada pela Súmula 286 do C. TST:

natureza objetiva do Dano Moral Coletivo no Direito do Trabalho:
Em primeiro plano, é importante destacar as diferenças entre o

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E

dano moral individual e o dano moral coletivo na seara trabalhista.

ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

Enquanto o dano moral individual configura-se quando a honra, a

21.11.2003

dignidade, a intimidade, a imagem, a reputação da pessoa do

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento

trabalhador são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador,

estende-se também à observância de acordo ou de convenção

no âmbito da relação empregatícia, tendo como pressupostos a dor

coletivos.

moral, a angústia, a humilhação, o constrangimento etc., o dano
moral coletivo apresenta um tratamento meta ou transindividual,

Rejeita-se.

relacionado aos direitos difusos e coletivos de uma comunidade de
indivíduos, no caso de trabalhadores.

DIFERENÇAS DE ABONO EM DIAS FERIADOS. MULTA

Portanto, o dano moral coletivo não se confunde com o dano moral

NORMATIVA.

individual, pois enquanto este é um instituto de Direito Individual do

O Juízo de origem assim decidiu:

Trabalho, com características peculiares, aquele pertence ao Direito
Coletivo do Trabalho, e possui regras, princípios e institutos

MULTA CONVENCIONAL

próprios, denotando a necessidade de uma diferente leitura jurídica.

Considerando que o documento de fl. 51 demonstra que o

O dano moral coletivo pode ser verificado em qualquer abalo no

pagamento dos feriados trabalhados nos meses de setembro e

patrimônio moral de uma coletividade, a merecer algum tipo de

outubro de 2019 foram quitados somente na folha de pagamento de

reparação à violação a direitos difusos, coletivos ou eventualmente

setembro/2020, acolhe-se o pedido de pagamento da multa

direitos individuais homogêneos[4], tendo surgido em face dos

convencional prevista na Cláusula 10ª das CCT de 2019/2020.

novos interesses e direitos da sociedade moderna de massa, que

O valor da multa convencional deverá ser multiplicado pelo número

exige uma efetiva tutela jurídica a direitos moleculares.

de empregados efetivamente prejudicados e por evento de

Enquanto o dano moral individual suscita, para sua proteção, o

desrespeito à cláusula 3ª da CCT, a ser apurado em liquidação

ajuizamento geralmente de ações atomizadas, por qualquer

sendo que o valor será revertido em favor de cada empregado,

indivíduo que se sentir lesado, o dano moral coletivo somente pode

observando a disposição do §2º, da cláusula 10ª da CCT.

vir a ser reparado a partir da ação dos legitimados, seres coletivos,
como as associações, sindicatos, o Ministério Público do Trabalho e

A insurgência não prospera.

demais entidades mencionadas nos arts. 5º[5], da Lei n. 7347/85 e

Os empregados citados nas razões de recurso, em relação aos

art. 82, da Lei n. 8078/90.

quais teria havido a quitação do abono pelo trabalho em feriado,

Xisto Tiago Medeiros Neto conceitua dano moral coletivo como a

sequer estão listados no documento de fls. 51 referido pela

"lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela

sentença (ID. 67616bb), restando evidente o descumprimento do

coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas

quanto estabelecido no § 3º da Cláusula 54ª da CCT 2019/2020.

expressões - grupo, classes ou categorias de pessoas), os quais

Diante disso, devido o pagamento da multa normativa da Cláusula

possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens

10ª da referida convenção.

fundamentais para a sociedade"[6].

Recurso não provido.

Dessa forma, algumas diferenças fazem-se presentes entre o dano
moral individual e o dano moral coletivo, quais sejam: o dano moral

RECURSO DO AUTOR

individual é eminentemente subjetivo e para sua caracterização

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS

demanda, no plano fático, a constatação, pelo menos, em tese, do

O sindicato-autor pugna pelo deferimento de indenização por danos

dano, da lesão, da angústia, dor, humilhação ou sofrimento do

morais coletivos em face do descumprimento pela reclamada

lesado, ao passo que o dano moral coletivo é de natureza objetiva,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178780

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.