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TRT15 16/03/2022 -Fl. 5415 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3433/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022

5415

execução, revendo entendimento anterior, reporto-me a r. decisão

"Não preenchidos os requisitos dos Artigos 300 e seguintes do

ID 9f73369, cujo teor adoto como razões de decidir:

CPC/2015, especialmente, a probabilidade do direito, nada a deferir

"Analisando os autos da ação civil pública em questão, observo que

com relação ao pedido liminar.

fora reconhecido o direito à indenização aos candidatos aprovados

Trata-se de decisão transitada em julgado, cujo ajuizamento da

no concurso público nº 1/2012 da FUNGOTA ARARAQUARA,

Ação Rescisória,

dentro do número de vagas informados no edital e não nomeados,

nos termos do Art. 969 do CPC/2015, não suspende a execução,

no importe de seis meses do salário a que fariam jus, nos termos do

devendo ser prestigiada a autoridade constitucional da coisa

edital.

julgada.

Complementando o julgado, restou assente, no julgamento dos

Intime-se a parte contrária, para apresentar defesa, no prazo de 30

embargos de declaração então opostos pela FUNGOTA, que a

dias.

convocação e nomeação dos candidatos, ocorrida ao longo do ano

Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo, in albis retornem os

de 2014 - no curso da ação civil pública, portanto -, deu-se em

autos conclusos.

período posterior ao prazo máximo assumido pela ré para a

Dê-se ciência da presente Decisão ao Autor."

nomeação dos aprovados, em descumprimento, pois, ao TAC

Mantenho a Decisão monocrática.

firmado, configurando, assim, lesão aos interesses dos candidatos
no período delimitado pelo Parquet na petição inicial(em ID 1b3f92e,

Dispositivo

de 3/10/2019, da ação civil pública nº 0000742-14.2013.5.15.0006).

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO

A sentença foi integralmente confirmada em sede recursal, tendo

INTERNO, interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL IRENE

sido consignado no acórdão que "[...] restou incontroverso nos autos

SIQUEIRA ALVES VOVÓ MOCINHA, A MATERNIDADE GOTA

que não houve a nomeação dos candidatos aprovados no processo

DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA ARARAQUARA), E

seletivo realizado pela ré conforme Termo de Ajuste de Conduta

NÃO O PROVER, para manter a r. Decisão agravada, nos termos

perante o MPT. Portanto, houve o descumprimento pela recorrente

da fundamentação.

do TAC havida, o que de fato ocasionou a violação aos direitos
individuais homogêneos." (em ID 15ee911, de 21/2019, da ação civil

3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais

pública nº 0000742-14.2013.5.15.0006).

Em sessão ordinária telepresencial realizada em 23 de fevereiro de

Assim sendo, devida é a indenização à exequente. Revejo

2022 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais

entendimento anterior.

do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o

Tampouco a contratação da exequente afasta seu direito à

presente processo.

indenização, uma vez que não fora oportunamente convocada para

Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr.

assumir a vaga, em desrespeito ao compromisso firmado pela

Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO

FUNGOTA no TAC, configurando, assim, o dano, nos termos do

RODRIGUES DE SOUZA

julgado.

Relator: Desembargador do Trabalho HÉLCIO DANTAS LOBO

Conforme se nota dos documentos juntados pela executada, a

JÚNIOR

exequente, convocada para assumir a vaga, foi contratada em

Desembargador do Trabalho EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA

28/4/2014, quase um ano depois do compromisso firmado perante o

ZANELLA

MPT (as nomeações, conforme ajustado, deveriam iniciar-se em

Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES

julho de 2013, com a cessação paulatina das contratações por

Juiz Titular de Vara do Trabalho JOSÉ ANTONIO GOMES DE

prazo determinado - v. fl. 210 dos autos da ação civil pública), e

OLIVEIRA

quase dois anos após a homologação do concurso, ocorrida em

Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO

14/9/2012."."

Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO

Desta forma, entendo que a questão trazida, em sede desta Ação

LOBO

Rescisória, demanda análise mais acurada do contexto probatório,

Desembargador do Trabalho EDISON DOS SANTOS PELEGRINI

de maneira que, o pedido liminar de suspensão da execução não

Desembargador do Trabalho RENAN RAVEL RODRIGUES

demonstra, em especial, neste momento, a probabilidade do direito.

FAGUNDES

Portanto, mantenho a r. Decisão agravada, que assim consignou,

Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA

por seus próprios fundamentos:

SILVA SCARABELIM

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179783

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