3433/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022
5415
execução, revendo entendimento anterior, reporto-me a r. decisão
"Não preenchidos os requisitos dos Artigos 300 e seguintes do
ID 9f73369, cujo teor adoto como razões de decidir:
CPC/2015, especialmente, a probabilidade do direito, nada a deferir
"Analisando os autos da ação civil pública em questão, observo que
com relação ao pedido liminar.
fora reconhecido o direito à indenização aos candidatos aprovados
Trata-se de decisão transitada em julgado, cujo ajuizamento da
no concurso público nº 1/2012 da FUNGOTA ARARAQUARA,
Ação Rescisória,
dentro do número de vagas informados no edital e não nomeados,
nos termos do Art. 969 do CPC/2015, não suspende a execução,
no importe de seis meses do salário a que fariam jus, nos termos do
devendo ser prestigiada a autoridade constitucional da coisa
edital.
julgada.
Complementando o julgado, restou assente, no julgamento dos
Intime-se a parte contrária, para apresentar defesa, no prazo de 30
embargos de declaração então opostos pela FUNGOTA, que a
dias.
convocação e nomeação dos candidatos, ocorrida ao longo do ano
Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo, in albis retornem os
de 2014 - no curso da ação civil pública, portanto -, deu-se em
autos conclusos.
período posterior ao prazo máximo assumido pela ré para a
Dê-se ciência da presente Decisão ao Autor."
nomeação dos aprovados, em descumprimento, pois, ao TAC
Mantenho a Decisão monocrática.
firmado, configurando, assim, lesão aos interesses dos candidatos
no período delimitado pelo Parquet na petição inicial(em ID 1b3f92e,
Dispositivo
de 3/10/2019, da ação civil pública nº 0000742-14.2013.5.15.0006).
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO
A sentença foi integralmente confirmada em sede recursal, tendo
INTERNO, interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL IRENE
sido consignado no acórdão que "[...] restou incontroverso nos autos
SIQUEIRA ALVES VOVÓ MOCINHA, A MATERNIDADE GOTA
que não houve a nomeação dos candidatos aprovados no processo
DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA ARARAQUARA), E
seletivo realizado pela ré conforme Termo de Ajuste de Conduta
NÃO O PROVER, para manter a r. Decisão agravada, nos termos
perante o MPT. Portanto, houve o descumprimento pela recorrente
da fundamentação.
do TAC havida, o que de fato ocasionou a violação aos direitos
individuais homogêneos." (em ID 15ee911, de 21/2019, da ação civil
3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais
pública nº 0000742-14.2013.5.15.0006).
Em sessão ordinária telepresencial realizada em 23 de fevereiro de
Assim sendo, devida é a indenização à exequente. Revejo
2022 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais
entendimento anterior.
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o
Tampouco a contratação da exequente afasta seu direito à
presente processo.
indenização, uma vez que não fora oportunamente convocada para
Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Exmo. Sr.
assumir a vaga, em desrespeito ao compromisso firmado pela
Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO
FUNGOTA no TAC, configurando, assim, o dano, nos termos do
RODRIGUES DE SOUZA
julgado.
Relator: Desembargador do Trabalho HÉLCIO DANTAS LOBO
Conforme se nota dos documentos juntados pela executada, a
JÚNIOR
exequente, convocada para assumir a vaga, foi contratada em
Desembargador do Trabalho EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA
28/4/2014, quase um ano depois do compromisso firmado perante o
ZANELLA
MPT (as nomeações, conforme ajustado, deveriam iniciar-se em
Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
julho de 2013, com a cessação paulatina das contratações por
Juiz Titular de Vara do Trabalho JOSÉ ANTONIO GOMES DE
prazo determinado - v. fl. 210 dos autos da ação civil pública), e
OLIVEIRA
quase dois anos após a homologação do concurso, ocorrida em
Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO
14/9/2012."."
Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO
Desta forma, entendo que a questão trazida, em sede desta Ação
LOBO
Rescisória, demanda análise mais acurada do contexto probatório,
Desembargador do Trabalho EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
de maneira que, o pedido liminar de suspensão da execução não
Desembargador do Trabalho RENAN RAVEL RODRIGUES
demonstra, em especial, neste momento, a probabilidade do direito.
FAGUNDES
Portanto, mantenho a r. Decisão agravada, que assim consignou,
Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA
por seus próprios fundamentos:
SILVA SCARABELIM
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