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TRT15 23/03/2022 -Fl. 6019 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3438/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022

6019

assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da Súmula nº 214

do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo

do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT, devendo ser atacada por

nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo,

Votação Unânime.

sendo impugnável posteriormente por meio de agravo de petição.

Composição: Exmos. Srs. DesembargadoresLUIS HENRIQUE

Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e

RAFAEL (Presidente e Relator), EDER SIVERS e JOÃO BATISTA

não provido. (AIRR - 60600-44.2001.5.03.0001 , Relatora Ministra:

MARTINS CÉSAR.

Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma,

Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)

Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)

Ciente.

Por fim, não há falar em fungibilidade da exceção de pré-

Sessão realizada em 17 de março de 2022.

executividade com os embargos à execução, conforme alegado no
recurso, uma vez que estes exigem a prévia e total garantia do
Juízo, o que não é o caso.

Assinatura

Nessa conformidade, nega-se provimento ao agravo de instrumento
interposto, mantendo-se incólume a decisão que denegou
seguimento ao agravo de petição.
DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta

LUÍS HENRIQUE RAFAEL
DESEMBARGADOR RELATOR

prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na
decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo
desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para têlo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se
olvidando que os embargos de declaração não se prestam a

CAMPINAS/SP, 22 de março de 2022.

reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de
cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob

CARLOS SOUSA PIMENTA

pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da

Diretor de Secretaria

multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º,
do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
prequestionamento.

Dispositivo

Processo Nº AP-0088500-41.2007.5.15.0103
Relator
LUIS HENRIQUE RAFAEL
AGRAVANTE
MARIO LEANDRO DE MELO
ADVOGADO
REINALDO CAETANO DA
SILVEIRA(OAB: 68651/SP)
AGRAVADO
ISAC DE OLIVEIRA SILVA
FERRAGENS
AGRAVADO
ISAC DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO
Instituto Nacional do Seguro Social
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido
CONHECER do agravo de instrumento de ANTÔNIO CARLOS DE

Intimado(s)/Citado(s):
- ISAC DE OLIVEIRA SILVA FERRAGENS

QUADROS e NÃO O PROVER.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PROCESSO nº 0088500-41.2007.5.15.0103 (AP)
Em sessão virtual realizada em 17/03/2022, conforme previsto
nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 enº
005/2020 e seguintes deste E. TRT, A C O R D A Mos
Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180110

AGRAVANTE: MARIO LEANDRO DE MELO
AGRAVADO: ISAC DE OLIVEIRA SILVA FERRAGENS, ISAC DE
OLIVEIRA SILVA,INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA

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