3438/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022
6019
assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da Súmula nº 214
do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo
do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT, devendo ser atacada por
nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo,
Votação Unânime.
sendo impugnável posteriormente por meio de agravo de petição.
Composição: Exmos. Srs. DesembargadoresLUIS HENRIQUE
Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e
RAFAEL (Presidente e Relator), EDER SIVERS e JOÃO BATISTA
não provido. (AIRR - 60600-44.2001.5.03.0001 , Relatora Ministra:
MARTINS CÉSAR.
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma,
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)
Ciente.
Por fim, não há falar em fungibilidade da exceção de pré-
Sessão realizada em 17 de março de 2022.
executividade com os embargos à execução, conforme alegado no
recurso, uma vez que estes exigem a prévia e total garantia do
Juízo, o que não é o caso.
Assinatura
Nessa conformidade, nega-se provimento ao agravo de instrumento
interposto, mantendo-se incólume a decisão que denegou
seguimento ao agravo de petição.
DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta
LUÍS HENRIQUE RAFAEL
DESEMBARGADOR RELATOR
prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na
decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo
desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para têlo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se
olvidando que os embargos de declaração não se prestam a
CAMPINAS/SP, 22 de março de 2022.
reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de
cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob
CARLOS SOUSA PIMENTA
pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da
Diretor de Secretaria
multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º,
do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
prequestionamento.
Dispositivo
Processo Nº AP-0088500-41.2007.5.15.0103
Relator
LUIS HENRIQUE RAFAEL
AGRAVANTE
MARIO LEANDRO DE MELO
ADVOGADO
REINALDO CAETANO DA
SILVEIRA(OAB: 68651/SP)
AGRAVADO
ISAC DE OLIVEIRA SILVA
FERRAGENS
AGRAVADO
ISAC DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO
Instituto Nacional do Seguro Social
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido
CONHECER do agravo de instrumento de ANTÔNIO CARLOS DE
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAC DE OLIVEIRA SILVA FERRAGENS
QUADROS e NÃO O PROVER.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0088500-41.2007.5.15.0103 (AP)
Em sessão virtual realizada em 17/03/2022, conforme previsto
nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 enº
005/2020 e seguintes deste E. TRT, A C O R D A Mos
Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180110
AGRAVANTE: MARIO LEANDRO DE MELO
AGRAVADO: ISAC DE OLIVEIRA SILVA FERRAGENS, ISAC DE
OLIVEIRA SILVA,INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA