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TRT15 11/04/2022 -Fl. 3428 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022

3428

BEBIDAS E CONEXOS S/A

às fls. 04/12.

RECORRENTE: ARMAZEM JACAREI COMERCIO DE BEBIDAS

Postulam as reclamadas a homologação do acordo como celebrado

E CONEXOS LTDA

entre as partes que prevê quitação total do contrato de trabalho (fl.

RECORRENTE: ARMAZEM PRESIDENTE PRUDENTE

03) mantido no período de 01/06/2016 a 14/04/2017 com o

COMERCIO DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA

pagamento da quantia de RS 14.000,00 (quatorze mil reais) a título

RECORRENTE: ARMAZEM ARACATUBA COMERCIO DE

de horas extras e reflexos, indenização quebra de caixa,

BEBIDAS E CONEXOS LTDA

indenização por danos morais, além de 'R$15.000,00 (quinze mil

RECORRIDO: EMERSON MARCELO RODRIGUES DO PRADO

reais) como forma de adimplemento total das verbas decorrentes do

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO

contrato de prestação de serviços firmado, considerando todos os

Juiz Sentenciante:

direitos tangíveis ou intangíveis decorrentes desta relação jurídica'

mns

(fl. 10) referentes ao período de 26/06/2017 a 13/12/2019, em que
prestou serviços por meio de pessoa jurídica, totalizando
R$29.000,00, em cinco parcelas.
Já o juízo de origem decidiu pela não homologação do acordo
extrajudicial por entender que:

Relatório

"A homologação de acordo extrajudicial trazida pela Reforma
Trabalhista não deve corresponder a um cheque em branco nas
mãos do empregador. Deve ser analisada à luz da razoabilidade,

Inconformados com a r. sentença de fls. 287/292 que rejeitou a

proporcionalidade e sob o crivo dos princípios constitucionais e

homologação do acordo proposto na presente ação de

trabalhistas, cujo dever de resguardo é inerente ao exercício da

'HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL', recorrem as

jurisdição. Não deve o Juiz do Trabalho interferir de forma a

reclamadas pelas razões apresentadas às fls. 299/307, pleiteando a

substituir a vontade do trabalhador. Contudo, não pode referendar a

reforma da sentença de primeiro grau.

pura renúncia a direitos constitucionalmente garantidos. No caso

Não foram apresentadas contrarrazões.

dos autos, consta na petição inicial que o acordo se refere a 02

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do

períodos, sendo que em um deles o requerente Emerson Marcelo

Trabalho, diante dos termos dos artigos 110 e 111, ambos do

Rodrigues do Prado era empregado (01/06/2016 a 14/05/2017) e no

Regimento Interno deste E. Tribunal.

outro período (26/06/2017 a 13/12/2019) prestava serviço através

É o relatório.

de uma Pessoa Jurídica (EMERSON MARCELO RODRIGUES DO
PRADO - ME). Quanto ao primeiro período, o valor do acordo é R$
14.000,00 e se refere a horas extras e reflexos (R$ 3.000,00),

Fundamentação

indenização de quebra de caixa (R$ 1.000,00) e danos morais (R$
10.000,00). Quanto ao segundo período, o valor acordado é de R$
15.000,00, a título indenizatório.

VOTO

Não obstante, de forma abusiva e absolutamente incompatível com
a natureza do instituto da jurisdição voluntária, o termo de acordo

Conforme previsto no artigo 855-B da CLT, tratando-se de jurisdição

indica que o recebimento da quantia implica, pelo trabalhador, a

voluntária e inexistindo condenação, não há falar em recolhimento

"plena, ampla, rasa e total quitação das verbas e eventuais créditos

de depósito recursal.

que teria direito em relação ao contrato de prestação de serviços
firmado entre as partes, declarando, ainda, não existir qualquer

Assim, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, conheço do

outro crédito a ser reclamado, seja a que título for, declarando

recurso.

expressamente, também, que referido contrato não foi de emprego,
regido pela CLT, e sim de prestação de serviços de natureza civil, o

I - Homologação de acordo extrajudicial - Artigo 855-B, da CLT

que será tratado como coisa julgada material nos termos do artigo

Insurgem-se as reclamadas contra a sentença proferida pelo juízo

840 a 850 do Código Civil", revelando ilegalidade imensurável, pois

de origem que não homologou o acordo extrajudicial apresentado

sem qualquer especificação, implicando verdadeira - e inconcebível

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181093

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