3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
3428
BEBIDAS E CONEXOS S/A
às fls. 04/12.
RECORRENTE: ARMAZEM JACAREI COMERCIO DE BEBIDAS
Postulam as reclamadas a homologação do acordo como celebrado
E CONEXOS LTDA
entre as partes que prevê quitação total do contrato de trabalho (fl.
RECORRENTE: ARMAZEM PRESIDENTE PRUDENTE
03) mantido no período de 01/06/2016 a 14/04/2017 com o
COMERCIO DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA
pagamento da quantia de RS 14.000,00 (quatorze mil reais) a título
RECORRENTE: ARMAZEM ARACATUBA COMERCIO DE
de horas extras e reflexos, indenização quebra de caixa,
BEBIDAS E CONEXOS LTDA
indenização por danos morais, além de 'R$15.000,00 (quinze mil
RECORRIDO: EMERSON MARCELO RODRIGUES DO PRADO
reais) como forma de adimplemento total das verbas decorrentes do
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO
contrato de prestação de serviços firmado, considerando todos os
Juiz Sentenciante:
direitos tangíveis ou intangíveis decorrentes desta relação jurídica'
mns
(fl. 10) referentes ao período de 26/06/2017 a 13/12/2019, em que
prestou serviços por meio de pessoa jurídica, totalizando
R$29.000,00, em cinco parcelas.
Já o juízo de origem decidiu pela não homologação do acordo
extrajudicial por entender que:
Relatório
"A homologação de acordo extrajudicial trazida pela Reforma
Trabalhista não deve corresponder a um cheque em branco nas
mãos do empregador. Deve ser analisada à luz da razoabilidade,
Inconformados com a r. sentença de fls. 287/292 que rejeitou a
proporcionalidade e sob o crivo dos princípios constitucionais e
homologação do acordo proposto na presente ação de
trabalhistas, cujo dever de resguardo é inerente ao exercício da
'HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL', recorrem as
jurisdição. Não deve o Juiz do Trabalho interferir de forma a
reclamadas pelas razões apresentadas às fls. 299/307, pleiteando a
substituir a vontade do trabalhador. Contudo, não pode referendar a
reforma da sentença de primeiro grau.
pura renúncia a direitos constitucionalmente garantidos. No caso
Não foram apresentadas contrarrazões.
dos autos, consta na petição inicial que o acordo se refere a 02
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do
períodos, sendo que em um deles o requerente Emerson Marcelo
Trabalho, diante dos termos dos artigos 110 e 111, ambos do
Rodrigues do Prado era empregado (01/06/2016 a 14/05/2017) e no
Regimento Interno deste E. Tribunal.
outro período (26/06/2017 a 13/12/2019) prestava serviço através
É o relatório.
de uma Pessoa Jurídica (EMERSON MARCELO RODRIGUES DO
PRADO - ME). Quanto ao primeiro período, o valor do acordo é R$
14.000,00 e se refere a horas extras e reflexos (R$ 3.000,00),
Fundamentação
indenização de quebra de caixa (R$ 1.000,00) e danos morais (R$
10.000,00). Quanto ao segundo período, o valor acordado é de R$
15.000,00, a título indenizatório.
VOTO
Não obstante, de forma abusiva e absolutamente incompatível com
a natureza do instituto da jurisdição voluntária, o termo de acordo
Conforme previsto no artigo 855-B da CLT, tratando-se de jurisdição
indica que o recebimento da quantia implica, pelo trabalhador, a
voluntária e inexistindo condenação, não há falar em recolhimento
"plena, ampla, rasa e total quitação das verbas e eventuais créditos
de depósito recursal.
que teria direito em relação ao contrato de prestação de serviços
firmado entre as partes, declarando, ainda, não existir qualquer
Assim, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, conheço do
outro crédito a ser reclamado, seja a que título for, declarando
recurso.
expressamente, também, que referido contrato não foi de emprego,
regido pela CLT, e sim de prestação de serviços de natureza civil, o
I - Homologação de acordo extrajudicial - Artigo 855-B, da CLT
que será tratado como coisa julgada material nos termos do artigo
Insurgem-se as reclamadas contra a sentença proferida pelo juízo
840 a 850 do Código Civil", revelando ilegalidade imensurável, pois
de origem que não homologou o acordo extrajudicial apresentado
sem qualquer especificação, implicando verdadeira - e inconcebível
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