3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
12169
20.000,00.
Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários,
Intimem-se as partes.
conforme fundamentação.
Nada mais.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios de sucumbência, conforme sobredito.
ERICA ALVES CANONICO
Expeça-se ao E. Regional requisição do pagamento dos honorários
Juíza do Trabalho Substituta
periciais, ora arbitrado pelo valor máximo da tabela.
Expeça-se ofício à Receita Federal para tome as providências que
Processo Nº ATOrd-0010009-18.2020.5.15.0021
AUTOR
MATHEUS SOUZA ROCHA
ADVOGADO
JOANA D ARC DO PRADO(OAB:
289541/SP)
RÉU
CONEXAO MALHAS E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO
VALERIA MARTINS SILVA(OAB:
327300/SP)
ADVOGADO
EMERSON FABIANO BELAO(OAB:
276294/SP)
PERITO
JOSE CARLOS DE SOUZA
entenda cabíveis em relação ao salário esta-folha.
Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o
valor da condenação, ora arbitrada, provisoriamente, em R$
25.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ERICA ALVES CANONICO
Intimado(s)/Citado(s):
Juíza do Trabalho Substituta
- MATHEUS SOUZA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90445ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Processo Nº ATOrd-0010009-18.2020.5.15.0021
AUTOR
MATHEUS SOUZA ROCHA
ADVOGADO
JOANA D ARC DO PRADO(OAB:
289541/SP)
RÉU
CONEXAO MALHAS E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO
VALERIA MARTINS SILVA(OAB:
327300/SP)
ADVOGADO
EMERSON FABIANO BELAO(OAB:
276294/SP)
PERITO
JOSE CARLOS DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONEXAO MALHAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
À luz do acima exposto e ao que tudo mais nos autos consta, com
observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo,
decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados
PODER JUDICIÁRIO
nesta reclamação trabalhista proposta por Matheus Souza Rocha
JUSTIÇA DO
em face de Conexão Malhas e Desenvolvimento Ltda, com
resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar
a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:
INTIMAÇÃO
- horas extras laboradas acima da 8a. diária e 44a. semanal, de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90445ec
forma não cumulativa com reflexos em descansos semanais
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e
III – DISPOSITIVO
em FGTS mais multa de 40%;
À luz do acima exposto e ao que tudo mais nos autos consta, com
- intervalo intrajornada, como parcela salarial, até 10/11/2017, com
observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo,
reflexos em descansos semanais remunerados, décimo terceiro
decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados
salário, férias acrescidas do terço constitucional e em FGTS mais
nesta reclamação trabalhista proposta por Matheus Souza Rocha
multa de 40%;
em face de Conexão Malhas e Desenvolvimento Ltda, com
- intervalo intrajornada, como parcela indenizatória, a partir de
resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar
11/11/2017.
a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:
Improcedentes os demais pedidos.
- horas extras laboradas acima da 8a. diária e 44a. semanal, de
Liquidação por cálculos, observados os limites dos valores
forma não cumulativa com reflexos em descansos semanais
indicados aos pedidos, ressalvados os juros e a correção monetária.
remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e
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