3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
13229
22/12/2019 - domingo - folga
sua desconstituição não pode ocorrer tão somente por meio de
23/12/2019 - 2ª feira - pagar 48 minutos extras
prova oral - salvo se o for por confissão do preposto -, devendo
26/12/2019 - 5ª - pagar 48 minutos extras
haver a produção de outra prova da mesma natureza, servindo a
27/12/2019 - 6ª - pagar 49 minutos extras
prova oral apenas para robustecer ou complementar a prova
total extras: 205 minutos = 3 horas e 41 minutos
documental.
As referidas horas extras foram pagas nos contracheques de
Inicialmente, o reclamante alegou que laborava de 2ª à 6ª, por volta
dezembro: 1 hora com adicional de 60%: R$ 10,69, e janeiro: 2,42
das 7 às 19 horas, com meia hora de intervalo, “Nos sábados
horas extras com adicional de 60%: R$ 50,00, com reflexos nas
(todos), a parte reclamante, iniciava sua jornada por volta das
demais verbas de direito.
07h00 e encerrava por volta das 11.”
O reclamante aduz ainda que “Os cartões de ponto eletrônicos
Em audiência, alegou que iniciava por volta das 7:10 e encerrava às
também não possuem assinatura do autor, e de acordo com o
19:30.
entendimento deste Egrégio Tribunal Regional devem ser
As alegações do reclamante carecem de credibilidade, na medida
afastados.”
em que os sábados eram alternados, conforme depoimento do
Aponta diferenças na folha de janeiro 2021:
preposto, comprovado pelo pagamento de horas extras relativas
JANEIRO/2021 o autor teria direito de receber 89:56 de horas
aos minutos excedentes de labor aos sábados trabalhados sendo
extras. Porém a reclamada nada pagou valor a menorà título de
que a maioria dos sábados foi utilizado pelo autor como folga
horas extras
compensatória.
DIFERENÇA DEVIDA: 76,08
Pelo teor das declarações do informante, confirmo o ânimo de
R$ 1.571,77
favorecer a tese do autor, haja vista não prevalecerem no confronto
Quantidade devida de HE 89,56
com o arcabouço probatório.
Horas Extra paga: 13,48 - R$ 278,53
O depoimento do preposto da reclamada reflete as anotações
Argumenta que “recebia ordens para registrar apenas parte da
lançadas nos espelhos de ponto, isto é, de 2ª a 6ª, das 7:10 às
jornada efetivamente laborada, não gerando a contabilização da
17:28, com 1:30 de intervalo, e na semana seguinte, de 2ª a
totalidade da jornada extraordinária.”
sábado, das 7:10 às 16:40, com 1:30 de intervalo e no sábado, das
Como esclarecido pelo preposto da reclamada “o registro de ponto
7:30 às 11:30.
era feito através de papeleta que eram entregues de 15 em 15
No caso de acolhimento da tese do reclamante quanto à alegada
dias para lançamento no sistema; que o ponto passou a ser
ativação do aplicativo instalado no aparelho celular para controle de
registrado pelo aplicativo Ágile a partir do início de 2021; que antes
jornada exclusivamente com início às 7:10 e término às 17:28, não
de 2021 era sempre pela papeleta.”
se verificariam anotações fora desse intervalo, o que não é o caso,
Desse modo, é justificável que os controles de jornada anexos aos
de acordo com os lançamentos constantes do recorte abaixo:
autos não tenham sido assinados sem, contudo, comprometer a
Ter 04/08/20 09582 CO4 07:10 12:00 13:30 17:28 07:01 07:10 Hora
presunção de veracidade de seus registros.
Extra PAGAR HORA EXTRA
De todo modo, a assinatura nos controles não é requisito de
17:28 18:02 Hora Extra PAGAR HORA EXTRA
validade do documento por falta de previsão legal neste sentido.
Qua 05/08/20 09582 CO4 07:11 12:00 13:30 17:28 17:28 18:08
Na sequência, da análise dos contracheques, verifico que a
Hora Extra PAGAR HORA EXTRA
reclamada remunerava horas extras com adicional de 60%, com
Qui 06/08/20 09582 CO4 07:10 12:00 13:30 17:28 06:57 07:10 Hora
reflexos em DSR.
Extra PAGAR HORA EXTRA
Nos termos do parágrafo único do art.59-B da CLT, “a prestação de
17:28 17:34 Hora Extra PAGAR HORA EXTRA
horas extras habituais não descaracteriza o acordo de
Com efeito, verifico que no período considerado pelo autor na
compensação de jornada e o banco de horas.”
amostragem para apuração da suposta diferença (dez/2020 -
Os horários indicados nos depoimentos coincidem com os
competência jan/2021 - Id 8895653, fl. 122), conforme os
lançamentos nos cartões de ponto, com pequenas variações.
parâmetros abaixo reproduzidos, exceto horários normais e folgas
Pois bem.
aos domingos, foram consideradas para fins de apuração das horas
Os controles de jornada geram presunção, ainda que relativa, das
extras os minutos antecedentes e posteriores à jornada fixada, a
jornadas e dias trabalhados neles registrados.
partir das anotações registradas nos controles de jornada,
Havendo prova documental - no caso, os controles de jornada -, a
desconsiderada a anotação do intervalo e das folgas dominicais:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184855