3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
19546
INTIMAÇÃO
em proveito do advogado da reclamada, que fixo em 5% (cinco por
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bda8d18
cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ou
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
extintos. Todavia, os honorários devidos pelo beneficiário da
III. DISPOSITIVO
gratuidade de Justiça ficarão sob condição suspensiva de
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
exigibilidade até a comprovada superação da hipossuficiência
formulados por WANESSA DE LIMA LUZ em face de EBF-VAZ
econômica do trabalhador, causando a revogação da gratuidade, ou
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para condenar a parte reclamada
o decurso do prazo decadencial de dois anos, o que ocorrer
nas seguintes obrigações:
primeiro.
(I) De pagar, observados os limites da inicial (teto):
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria expeça
(1) Saldo de 13 dias do mês de março de 2019: R$ 1.092,39;
requisição de honorários a cargo da União Federal, pelo valor
(2) Aviso prévio indenizado, de 30 dias: R$ 2.521,00;
máximo da tabela, nos termos do Provimento GP-CR 03/2012 e
(3) Décimo terceiro salário, 2/12, considerada a projeção do aviso
suas alterações, em prol de Clésio Gelli.
prévio: R$ 420,16;
Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT),
(4) Férias, 2/12, considerada a projeção do aviso prévio: R$ 420,16;
esta apenas no caso de o valor da condenação liquidado
(5) Terço das férias: R$ 140,05;
ultrapassar o piso previsto na Portaria nº 582/2013 da PGF/MF.
(6) FGTS sobre as verbas rescisórias: R$ 322,67, mais multa
rescisória de 40%: R$ 129,08;
(7) Penalidade do art. 467 da CLT: R$ 2.361,42;
(8) Penalidade do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 2.521,00.
GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS
(II) De fazer:
Juiz do Trabalho Substituto
(9) Entrega de guias para percepção do seguro-desemprego, no
prazo de 8 dias a contar de intimação específica; em caso da parte
reclamante não poder usufruir do benefício por fato atribuível à
parte reclamada ou não providenciada a entrega da guia no prazo
determinado, responderá pela indenização equivalente, que será
correspondente ao valor que a parte reclamante deixar de perceber
do órgão oficial, a se apurar em liquidação, observando-se a
legislação vigente na data da ruptura do contrato de trabalho (artigo
186 e 927 do Código Civil).
Processo Nº ATSum-0010197-43.2021.5.15.0096
AUTOR
WANESSA DE LIMA LUZ
ADVOGADO
FABIANA DE SOUZA(OAB:
306459/SP)
RÉU
EBF-VAZ INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
RICARDO QUARTIM BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 67158/SP)
PERITO
CLESIO GELLI
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA DE LIMA LUZ
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de
Justiça.
Não procedem os demais pedidos.
PODER JUDICIÁRIO
Pagará a parte reclamada aquilo que restar apurado em liquidação
JUSTIÇA DO
de sentença (até os limites da inicial, respeitados os padrões legais
e normativos vigentes para cada espécie, bem como os elementos
desta decisão), mediante cálculos.
INTIMAÇÃO
Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bda8d18
nos termos da fundamentação.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Custas a cargo da parte reclamada, no montante de R$ 240,00,
III. DISPOSITIVO
equivalente a 2% do valor da condenação, provisoriamente
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
arbitrada em R$ 12.000,00.
formulados por WANESSA DE LIMA LUZ em face de EBF-VAZ
Condeno a reclamada na obrigação de pagar o valor equivalente a
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para condenar a parte reclamada
10% (dez por cento) sobre o crédito líquido que restar apurado em
nas seguintes obrigações:
liquidação de sentença, a título de honorários advocatícios
(I) De pagar, observados os limites da inicial (teto):
sucumbenciais ao advogado da parte Reclamante.
(1) Saldo de 13 dias do mês de março de 2019: R$ 1.092,39;
Condeno o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais
(2) Aviso prévio indenizado, de 30 dias: R$ 2.521,00;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188543