3563/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022
4332
Relator
Isto posto, decide-se CONHECER de ambos os recursos e
PROVER EM PARTE o recurso da reclamante para excluir da
Votos Revisores
condenação o pagamento de honorários advocatícios devidos a
reclamada; NÃO PROVER o RECURSO da reclamada , tudo nos
termos da fundamentação.
Mantenho o valor da condenação, por adequado.
CAMPINAS/SP, 21 de setembro de 2022.
LEANDRO MOURA LIMA
Diretor de Secretaria
Sessão Extraordinária Virtual realizada em 16 de setembro de 2022,
nos termos da Portaria Conjunta GP-CR nº 004/2022, artigo 5º, § 2º,
publicada no DEJT de 25 de abril de 2022, 6ª Câmara - Terceira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.
Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
FÁBIO ALLEGRETTI COOPER.
Processo Nº ROT-0011046-04.2021.5.15.0035
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CACONDE
RECORRENTE
MARCIA MENDES GONCALVES
ADVOGADO
JESSYCA KATIUCIA DE
CARVALHO(OAB: 345018/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CACONDE
RECORRIDO
MARCIA MENDES GONCALVES
ADVOGADO
JESSYCA KATIUCIA DE
CARVALHO(OAB: 345018/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MENDES GONCALVES
Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI
COOPER
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA
JUSTIÇA DO
Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime, com ressalva de fundamentação do
PROCESSO nº 0011046-04.2021.5.15.0035 (ROT)
Desembargador do Trabalho João Batista da Silva nos seguintes
RECORRENTE: MARCIA MENDES GONCALVES, MUNICIPIO DE
termos:
CACONDE
"Data venia acompanho o voto, mas, com ressalva de
RECORRIDO: MARCIA MENDES GONCALVES, MUNICIPIO DE
fundamentação, quanto à afirmação de que "...Ao contratar pelo
CACONDE
regime da CLT, o ente público despe-se de seu poder de império,
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
equiparando-se aos empregadores comuns..." e, ainda,
JUIZ SENTENCIANTE: DENISE SANTOS SALES DE LIMA
acrescentaria a fundamentação de que a Súmula 450, do C. TST,
foi declarada inconstitucional pelo E. STF, na ADPF 501 do STF, o
RELATOR: HELIO GRASSELLI
que acarreta, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Súmula
jcc
52, deste Egrégio Tribunal."
Relatório
DESEMBARGADOR FABIO ALLEGRETTI COOPER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189083