2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
1505
processo identificado em epígrafe.
Notifique-se a reclamada.
Às 08h34min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza
do Trabalho, apregoadas as partes.
E, para constar, eu, FERNANDO LUIS OLIVEIRA COSTA, Chefe
dos Serviços de Audiência, lavrei a presente ata que vai assinada
Presente o reclamante, acompanhado do advogado, Dr. Thiago
eletronicamente pela Exma. Juíza do Trabalho.
Muniz Couto, OAB nº 0011320/MA.
Audiência encerrada às 08h54min.
Decisão
Ausente a reclamada e seu advogado.
Presentes os acadêmicos de direito Kelly Rayner Nascimento de
Oliveira, Felipe dos Santos Serejo, Cinthia Cristina Silva Pinto,
Raimundo José Leite Lima e Jucildo Brito Andrade.
Processo Nº RTOrd-0016647-60.2017.5.16.0016
AUTOR
EDGAR PEREIRA COSTA
ADVOGADO
LECY REZENDE GONCALVES(OAB:
13449/MA)
RÉU
SINDICATO DOS TRAB NA MOV
MERC EM GERAL EST DO
MARANHAO
ADVOGADO
RITA DE CASSIA MARTINS ISRAEL
RODRIGUES(OAB: 10390/MA)
Tendo em vista a ausência injustificada da reclamada, aplica-se-lhe
a pena de CONFISSÃO ficta quanto à matéria fática da lide,
encerrando-se sua prova.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGAR PEREIRA COSTA
A Secretaria da Vara deverá entrar em contato telefônico com o
perito José Almir de Jesus Silva para que apresente o laudo
PODER JUDICIÁRIO
pericial complementar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
JUSTIÇA DO TRABALHO
aplicação de multa de 01 (um) salário mínimo por cada 30
(trinta) dias de atraso.
Depoimento pessoal do reclamante: "que o depoente foi
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
contratado para exercer a função de eletricista; que o depoente
fazia instalações elétricas em apartamentos; que existe uma linha
energizada no edifício para que os eletricistas usem; que se o
depoente precisasse furar uma parede tem que usar makita e
furadeira; que todos os colaboradores da empresa podiam usar
essa linha energizada se precisassem fazer algum serviço que
CERTIFICO que o reclamado apresentou tempestivamente
Recurso Ordinário em face da sentença, pois, devidamente
notificado em 01/12/2017, via publicação no DEJT, protocolizou
o referido apelo em 13/12/2017, portanto, dentro do prazo legal,
o qual findou-se em 14/12/2017.
dependesse de energia; que o depoente tinha que fazer algum tipo
de manutenção nos apartamentos e também na rede elétrica; que a
CEMAR liga o transformador para ir para a subestação somente
após a entrega dos apartamentos; que para a empresa entregar os
CERTIFICO, outrossim, que o recorrente requereu os
benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual não comprovou
o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal.
apartamentos, o depoente tinha que fazer testes nas tomadas,
lâmpadas e no quadro de distribuição; que nenhum trabalhador da
empresa trabalha diretamente em linha energizada; que a
exemplificar: que se houvesse um problema dentro de algum
CERTIFICO, ademais, que o recurso encontra-se subscrito por
RITA DE CÁSSIA MARTINS ISRAEL RODRIGUES, advogada
habilitada nos autos, com procuração de ID 29f15bc.
apartamento o depoente era chamado para solucionar o problema
da rede elétrica”.
CERTIFICO, ainda, que o reclamante, igualmente cientificado
da referida decisão na mesma data, deixou transcorrer in albis
Designa-se para prosseguimento da INSTRUÇÃO (oitiva de
o prazo para interposição de eventual recurso.
testemunhas das partes) a data de 06/07/2018, às 09 horas.
Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos à Excelentíssima
Cientes os presentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118372
Senhora Juíza do Trabalho.