3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
do feito que deve garantir às partes o acesso aos meios probantes
601
VISTOS, ETC.
de forma irrestrita.
Exceção de Incompetência em razão do lugar de iniciativa de Seiji
Com lastro neste entendimento, considero que o deslocamento da
Eduardo Sekita e HF Fenix Agronegócios Ltda. na Reclamação
competência a localidade com distância superior a 1.800 km da
Trabalhista movida por Luiz Carlos Batista da Silva.
residência do excepto hipossuficiente equivaleria a verdadeiro óbice
de acesso ao Estado-Juiz, em flagrante restrição ao direito
Instado a manifestar-se, o excepto quedou silente.
fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da Carta da
República, azo para a rejeição do incidente em curso,
Dispensada a produção de provas em audiência.
reconhecendo a competência aqui sediada para conhecer e julgar o
feito, sem malferir a ampla defesa realçada no inciso LV do
RELATEI, DECIDO:
mencionado dispositivo constitucional, notadamente nestes dias de
audiência telepresencial.
ACOLHER a exceção de incompetência em virtude do local da
prestação de serviços em outra localidade do Estado e da inércia
Lastreado neste entendimento, rejeito o incidente em curso.
do excepto.
Expostos tais fundamentos, DECIDO REJEITAR a presente
Aqui, diversamente de reclamações trabalhistas de empregado
exceção de incompetência para declarar a Vara do Trabalho de
hipossuficiente contra empregador, não foi cogitada a
Caxias-MA apta a conhecer e julgar a ação trabalhista de Luís
impossibilidade de deslocamento a localidade situada a mais de
Carlos dos Santos contra R P dos Reis Salão do Automóvel Eireli.
2.000 km da residência do excepto.
Designo audiência por videoconferência para 22 de Novembro de
O objetivo do legislador de 1943 na edição do art. 651 e seus
2022 às 11h.
parágrafos foi, além de afastar o foro de eleição, ensejar o acesso
do litigante hipossuficiente à justiça especializada,
Intimações às partes com os requisitos para participação.
independentemente do local da sede da empresa e da contratação,
no entanto, tinha igualmente por fim propiciar a colheita das provas
pelo órgão receptor do feito, o qual deve garantir às partes o acesso
CAXIAS/MA, 31 de outubro de 2022.
aos meios probantes de forma irrestrita.
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Juiz do Trabalho Titular
Destarte, acolho a presente exceção, declinando da competência
para a Vara do Trabalho de Patos de Minas-MG.
Processo Nº ATOrd-0016128-33.2022.5.16.0009
AUTOR
LUIZ CARLOS BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDA RITHYELLY PEREIRA
RODRIGUES(OAB: 13281/MA)
RÉU
HF FENIX AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO
ROSIMARIA GERALDA SILVA E
SILVA(OAB: 59736/MG)
Expostos tais fundamentos, DECIDO ACOLHER a presente
exceção de incompetência para reconhecer a Vara de Patos de
Minas-MG apta a conhecer e julgar a presente ação, inclusive
quanto à retificação do polo passivo.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS BATISTA DA SILVA
Registre.
Notificações às partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Remeta os autos ao órgão supra referido.
CAXIAS/MA, 31 de outubro de 2022.
HIGINO DIOMEDES GALVAO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97e5cd
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191217
Juiz do Trabalho Titular