1538/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Agosto de 2014
2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE VITÓRIA), SUSCITADA EM
RAZÕES RECURSAIS.
Na peça de ingresso, a reclamante aduziu que foi admitida pela
primeira reclamada (UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.)
em 22/06/2012, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais,
com salário de R$ 668,07 (seiscentos e sessenta e oito reais e sete
centavos), laborando nas dependências da escola municipal Padre
Anchieta, do Município de Vitória-ES (segundo reclamado) tendo
sido dispensada em 26/02/2013.
Relatou que não recebeu os salários e os haveres decorrentes do
contrato de trabalho dos meses de janeiro e fevereiro de 2013,
pugnando pela condenação dos reclamados, sendo o ente público
de forma subsidiária, no adimplemento da obrigação.
Conforme ata de audiência à fl. 60, a primeira reclamada (UNIRIO
MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.) não se fez presente àquela
assentada, pelo que o reclamante requereu o reconhecimento da
revelia e da confissão desta ré.
O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE VITÓRIA), por sua vez,
apresentou defesa escrita em contestação (fls. 62-75), na qual
alegou que o art. 71, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi
declarada pela Suprema Corte, seria aplicado aos casos em que
ente público fosse tomador de serviços, de forma que este não
poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelos
inadimplementos e débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais das
empresas prestadoras de serviço.
Aduziu que a contratação da empresa prestadora de serviços
atendeu às formalidades e princípios do direito administrativo,
sendo que o Município-réu cumpriu as obrigações contratuais
previstas na Planilha de Custos, bem como atuou de forma rígida
quanto aos aspectos fiscalizatórios, realizando diversas medidas de
fiscalização da 1ª ré (UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS
LTDA.).
Afirmou que não há prova inconteste de que a reclamante tenha
laborado para Município-réu, bem como que não há relação de
emprego entre a autora e o reclamado.
A Origem, por meio da r. sentença (fls. 107/110-v.), condenou o 2º
reclamado (MUNICÍPIO DE VITÓRIA) subsidiariamente ao
pagamento das parcelas deferidas, entendendo que o ente público
não realizou a fiscalização necessária, beneficiando-se da força
laboral da autora, sem adimplir as obrigações trabalhistas, levandoa a ajuizar a presente ação.
Em razões recursais, o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE
VITÓRIA) alega preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por
entender que não há relação de direito material com a reclamante,
já que celebrou contrato apenas com a outra reclamada, não
podendo ser responsabilizada, em virtude da regra do art. 71 da Lei
nº 8.666/93.
Sem razão.
Não se deve confundir relação jurídica material com relação jurídica
processual, uma vez que nesta, a simples indicação das rés como
devedoras do direito material, basta para legitimá-las a responder a
ação, já que a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz da
Teoria da Asserção, bastando, portanto, a assertiva da autora no
sentido de que os réus figuraram na relação jurídica de direito
material e de que devem ser responsabilizados pelas verbas
pleiteadas.
Nesse sentido, há afirmação na exordial no sentido de que o
segundo reclamado (MUNICÍPIO DE VITÓRIA) figurou como
tomador de serviços. Não obstante, é incontroversa a relação
existente entre os reclamados.
Logo, não há falar em ilegitimidade do Município-reclamado para
ocupar o polo passivo da presente demanda, devendo a sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77902
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responsabilidade ser oportunamente aferida, em tópico próprio, e
não em sede de condição da ação.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,
suscitada pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE VITÓRIA), em
razões recursais.
2.2.2.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Em exordial, a reclamante aduziu que foi admitida pela primeira
reclamada (UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.) em
22/06/2012, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais,
com salário de R$ 668,07 (seiscentos e sessenta e oito reais e sete
centavos), laborando nas dependências da escola municipal Padre
Anchieta, do Município de Vitória-ES (segunda reclamada), tendo
sido dispensada em 26/02/2013.
Suscitou que não recebeu os salários e os haveres decorrentes do
contrato de trabalho dos meses de janeiro e fevereiro de 2013,
pugnando pela condenação dos reclamados, sendo o segundo de
forma subsidiária, no adimplemento da obrigação.
De acordo com ata de audiência à fl. 60, a primeira reclamada
(UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.) não se fez presente
àquela assentada. O segundo reclamado (MUNICÍPIO DE
VITÓRIA), por sua vez, apresentou defesa escrita em contestação
(fls. 62-75), com documentos os quais o autor teve ciência.
O Juízo a quo, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de
pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada mês de
atraso por inépcia, e julgou procedentes em parte os pedidos da
autora, condenando os réus subsidiariamente ao pagamento das
verbas deferidas.
Em suas razões recursais, o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE
VITÓRIA) pugnou pelo afastamento da responsabilidade
subsidiária, reiterando os termos da inicial
Sem razão.
É notório que em contestação o segundo reclamado (MUNICÍPIO
DE VITÓRIA) negou a prestação de serviços da obreira em face do
Ente Público Municipal, todavia, os pleitos não se designam ao
vinculo de emprego, mas sim à responsabilidade patrimonial, visto
que atuava como beneficiário dos serviços prestados pela autora.
Conforme fls. 82-99, foi celebrado entre o Município de Vitória e a
empresa Unirio Manutenção e Serviços Ltda, contrato administrativo
cujo objeto era o de prestação de serviços de limpeza, higienização
e conservação das dependências das unidades escolares e
administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
Insta asseverar que a reclamante está prevista como prestadora de
serviços para a Municipalidade, conforme se defere do documento
de fl. 105, bem como da ausência de prova em sentido contrário
produzida pelo ente público, mormente por ter a reclamante vínculo
laboral com a empresa prestadora de serviços.
Frisa-se que a cláusula 6.2.3. do aludido contrato de prestação de
serviços, a Municipalidade se obrigou a notificar a contratada, por
escrito, acerca de quaisquer irregularidades constatadas, solicitando
providências imediatas para a regularização destas.
Tendo em vista que por contrato os encargos trabalhistas
constituem uma obrigação do contratado e que, também por
contrato, cabe à Municipalidade fiscalizar o cumprimento de
quaisquer das obrigações atribuídas ao contratado, é indubitável
que, por exemplo, a ausência de pagamento de verbas rescisórias,
ou o pagamento de salário a menor, constituem encargos de
natureza trabalhista relacionados à execução do contrato.
Salienta-se que o simples fato de haver contrato de fornecimento de
mão-de-obra, precedido de regular procedimento licitatório, não
afasta a responsabilidade do tomador dos serviços em face do
inadimplemento da contratada, pois, embora o débito decorrente
das relações trabalhistas seja assumido pela prestadora, é a