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TRT17 24/09/2014 -Fl. 371 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 24/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1566/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Setembro de 2014

ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

EURICO ORTIS DE LARA
FILHO(OAB: 24551)
FAVILLE INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
EURICO ORTIS DE LARA
FILHO(OAB: 24551)

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

371

provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais
remissivas pelas partes.

Tudo visto e relatado, decido:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 7º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906

Telefone:

2. FUNDAMENTAÇÃO

E-mail: [email protected]

Processo: 0000831-37.2014.5.17.0009
AUTOR: JOSENILDO RODRIGUES OLIVEIRA

2.1. Da preliminar de incompetência absoluta

RÉU: FAVILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
e outros

Aduzem os reclamados que a Justiça do Trabalho não é
SENTENÇA

competente para julgar este processo ao argumento de que não
estabeleceu qualquer vínculo de emprego com o autor no período

Vistos etc.

por ele vindicado, tendo existido apenas uma relação comercial
diretamente com a pessoa jurídica criada pelo autor.

Como é sabido, a natureza da pretensão trazida a juízo é condição
1. RELATÓRIO

necessária para estabelecer a competência material. Assim sendo,
versando a lide sobre direitos trabalhistas derivadas de relação de
emprego vindicada, celebrada com as Rés e havendo pedido de
reconhecimento de vínculo de emprego nos termos do artigo 3º da

JOSENILDO RODRIGUES OLIVEIRA, qualificado nos autos,

CLT, a prefacial não pode ser acolhida.

ajuizou reclamação trabalhista em face de MASSA FALIDA DE
FAVILLE INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e

Portanto, rejeito a preliminar.

MASSA FALIDA DE ZADIMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, também qualificadas nos autos, ofertando os
pleitos insertos na petição inicial e atribuindo à causa o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais). Apresentou documentos.

2.2. Da preliminar de prescrição total

Audiência realizada conforme ata. Nessa oportunidade, as
propostas de conciliação não prosperaram. As reclamadas

O contrato formal de emprego reconhecido pelas reclamadas,

apresentaram defesas únicas, identificando-se como MASSA

devidamente anotado na CTPS, de 04/01/2011 a 05/07/2011,

FALIDA, representada por Administrador Judicial. Arguiram

configuraria, a princípio, a prescrição total; contudo, o pleito de

preliminares de incompetência absoluta e prescrição total. No

reconhecimento da unicidade contratual impede tal reconhecimento

mérito, pela improcedência do pedido. Ouvidas as partes, bem

em sede de preliminar de mérito. A questão será apreciada no

como uma testemunha do autor. Réplica nos autos. Sem mais

mérito.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 78990

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