1566/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Setembro de 2014
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
EURICO ORTIS DE LARA
FILHO(OAB: 24551)
FAVILLE INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
EURICO ORTIS DE LARA
FILHO(OAB: 24551)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
371
provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais
remissivas pelas partes.
Tudo visto e relatado, decido:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 7º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
2. FUNDAMENTAÇÃO
E-mail: [email protected]
Processo: 0000831-37.2014.5.17.0009
AUTOR: JOSENILDO RODRIGUES OLIVEIRA
2.1. Da preliminar de incompetência absoluta
RÉU: FAVILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
e outros
Aduzem os reclamados que a Justiça do Trabalho não é
SENTENÇA
competente para julgar este processo ao argumento de que não
estabeleceu qualquer vínculo de emprego com o autor no período
Vistos etc.
por ele vindicado, tendo existido apenas uma relação comercial
diretamente com a pessoa jurídica criada pelo autor.
Como é sabido, a natureza da pretensão trazida a juízo é condição
1. RELATÓRIO
necessária para estabelecer a competência material. Assim sendo,
versando a lide sobre direitos trabalhistas derivadas de relação de
emprego vindicada, celebrada com as Rés e havendo pedido de
reconhecimento de vínculo de emprego nos termos do artigo 3º da
JOSENILDO RODRIGUES OLIVEIRA, qualificado nos autos,
CLT, a prefacial não pode ser acolhida.
ajuizou reclamação trabalhista em face de MASSA FALIDA DE
FAVILLE INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e
Portanto, rejeito a preliminar.
MASSA FALIDA DE ZADIMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, também qualificadas nos autos, ofertando os
pleitos insertos na petição inicial e atribuindo à causa o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais). Apresentou documentos.
2.2. Da preliminar de prescrição total
Audiência realizada conforme ata. Nessa oportunidade, as
propostas de conciliação não prosperaram. As reclamadas
O contrato formal de emprego reconhecido pelas reclamadas,
apresentaram defesas únicas, identificando-se como MASSA
devidamente anotado na CTPS, de 04/01/2011 a 05/07/2011,
FALIDA, representada por Administrador Judicial. Arguiram
configuraria, a princípio, a prescrição total; contudo, o pleito de
preliminares de incompetência absoluta e prescrição total. No
reconhecimento da unicidade contratual impede tal reconhecimento
mérito, pela improcedência do pedido. Ouvidas as partes, bem
em sede de preliminar de mérito. A questão será apreciada no
como uma testemunha do autor. Réplica nos autos. Sem mais
mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78990