1603/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Novembro de 2014
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A 1ª Turma deste Tribunal, vencido este Relator, deu provimento ao
atuação do advogado em quaisquer processos, instâncias ou
recurso, nos termos do voto condutor do Desembargador Gerson
tribunais, induvidoso se afigura que não mais vigora o art. 791
Fernando da Sylveira Novais, in verbis:
da CLT.
"Se a rescisão se opera com valores menores do que o devido,
Assim, aplico o art. 20 do CPC, em face da sucumbência do
caracteriza-se a mora no pagamento das parcelas que eram
reclamado. Fixo o índice de 15% sobre o valor da condenação.
devidas, sendo devida a multa do artigo 477 da CLT. Não há
Dou provimento."
qualquer ressalva no dispositivo legal.
Dado provimento.
Ademais, o TST assim tem decidido, como se vê, por exemplo,
ACÓRDÃO
no aresto a seguir transcrito, in verbis:
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
MULTA - ART. 477 DA CLT - Relação de emprego controvertida.
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
A quitação incompleta dos valores pecuniários devidos ao
04 de novembro de 2014, às 13 horas e 30 minutos, sob a
trabalhador, por ocasião da rescisão contratual, importa em
Presidência do Exmo. Desembargador José Carlos Rizk, com a
mora salarial, sendo irrelevante o fato de o liame empregatício
participação do Exmo. DesembargadorJosé Luiz Serafini e do
ter sido reconhecido em audiência ou mesmo em razão da
Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, e
existência de controvérsia quanto aos créditos rescisórios,
presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr.
pois o art. 477 da CLT não faz qualquer ressalva a esse
João Hilário Valentim, por unanimidade, conhecer de ambos os
respeito. Ademais, estar-se-ia beneficiando o mau empregador.
recursos ordinários; no mérito, negar provimento ao apelo
Dessa forma, é devido o pagamento da multa." (TST - RR
patronal e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso
578167/1999.0 - 3.ª T. Rel.ª Min.ª Eneida Melo Correia de Araújo
obreiro para deferir a multa do art. 477 da CLT, bem como os
- DJU 05.04.2002)
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento)
Assim, considerando-se o reconhecimento da existência de
sobre o valor da condenação. Vencido, no apelo do reclamante,
verbas que não foram quitadas oportunamente, devida a multa
quanto à multa do art. 477 da CLT e à verba honorária, o
do § 8.º do art. 477 da CLT.
Desembargador José Luiz Serafini.
Dou provimento."
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
Dado provimento.
Relator
Acórdão DEJT
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No processo trabalhista, o deferimento dos honorários
advocatícios somente se torna possível quando o obreiro litiga
assistido por seu Sindicato de Classe, ou seja, na hipótese
contemplada pela Lei nº 5.584/70.
No caso vertente, o reclamante constituiu advogado particular,
não estando presente a hipótese que ensejaria ao juízo deferirlhe a verba honorária.
O entendimento acerca dos honorários advocatícios está em
consonância com as Súmulas 219 e 329 do C. TST.
Contudo, a 1ª Turma deste Regional, por Maioria, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto condutor do Exmº
Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, que
assim dispõe:
"Irrelevante, ao meu entender, para apreciação do pedido, a
Processo Nº RO-0000831-37.2014.5.17.0009
Relator
JOSE LUIZ SERAFINI
RECORRENTE
JOSENILDO RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO
CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI
NETO(OAB: 0009100)
RECORRENTE
ZADIMEL INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
EURICO ORTIS DE LARA
FILHO(OAB: 24551)
RECORRENTE
FAVILLE INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
EURICO ORTIS DE LARA
FILHO(OAB: 24551)
RECORRIDO
JOSENILDO RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO
CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI
NETO(OAB: 0009100)
RECORRIDO
FAVILLE INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
EURICO ORTIS DE LARA
FILHO(OAB: 24551)
RECORRIDO
ZADIMEL INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
EURICO ORTIS DE LARA
FILHO(OAB: 24551)
assistência sindical, miserabilidade jurídica ou salário inferior
ao dobro do mínimo e mesmo as Súmulas 219 e 329 do C. TST.
Assegurando a Constituição Federal o direito de exercício da
PODER JUDICIÁRIO
profissão aos- que tenham efetivamente a habilitação exigida
JUSTIÇA DO TRABALHO
em lei e dispondo (art. 133) acerca da essencialidade da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80432
RECURSO ORDINÁRIO