2226/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017
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FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
Cuida a espécie de agravos de petição, principal e adesivo,
interpostos pela parte executada (Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos) e pelos exequentes, respectivamente, em face da r.
sentença de Id fc92d5f, proferida pela eminente Juíza do Trabalho
ADMISSIBILIDADE
Helen Mable Carreço Almeida Ramos, que concluiu por "condenar
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a conceder aos
Reclamantes duas promoções por antiguidade (setembro de 1999 e
setembro de 2002), pagando-lhes as diferenças salariais
decorrentes, bem como os com reflexos nas férias acrescidas de
1/3, gratificações natalinas, FGTS (a ser depositado em conta
vinculada), anuênio, horas extras e adicional noturno".
Razões da parte executada no Id 6443a37.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de petição da executada.
Contraminuta dos exequentes (Id b793c22).
Dele não conheço:
Razões recursais adesivas dos exequentes sob Ids 46b8029,
(a) Quanto à compensação/dedução das progressõesjá
5b391c1 e 777e7e3).
concedidas por força de norma coletiva nos anos de 2004, 2005 e
2006, a r. sentença recorrida já acolheu o requerimento da
Contraminuta da executada (09e9920).
parte, como se vê constata do Id fc92d5f, sendo que a
recorrente, em suas razões recursais, no que se refere a esse tema
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
não traz nenhum argumento novo, apenas, repetindo o que já fora
Trabalho, a teor do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal.
argumentado em sede de embargos à execução. Entende-se,
portanto, que a parte não tem interesse recursal, no particular.
É, em apertada síntese, o relatório.
(b) No que se refere aos tópicos "CÁLCULOS DA EXECUTADA"
e "PARÂMETROS" a serem observados nos cálculos, o
Agravante não faz, especificamente, qualquer impugnação de
alguma questão decidida pela instância a quo no que respeita ao
tema, limitando-se a repetir os parâmetros por ele observados
quando da elaboração dos seus cálculos. Assim, por
inobservância ao princípio da dialeticidade, (inciso II, do art.
514, do CPC) não conheço do recurso, também no particular.
Outrossim, observo que a sentença agravada determinou
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