2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
3838
Sentença
Vistos etc.
1. Diante do pagamento efetuado, julgo extinta a execução, com
base no artigo 924, II, do Novo CPC.
2. Intimem-se as partes para ciência.
3. Registrem-se os valores pagos, dê-se baixa e arquive-se.
VITORIA, 31 de Maio de 2017
LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000831-37.2014.5.17.0009
AUTOR
JOSENILDO RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO
Célio de Carvalho Cavalcanti
Neto(OAB: 9100/ES)
RÉU
ZADIMEL INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
EURICO ORTIS DE LARA
FILHO(OAB: 24551/PR)
RÉU
FAVILLE INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
EURICO ORTIS DE LARA
FILHO(OAB: 24551/PR)
Processo Nº RTOrd-0000837-73.2016.5.17.0009
AUTOR
MARCO AURELIO LOPES MARTINS
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
AUTOR
REGINA CELIA ROGERS BRAGA
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
AUTOR
MARIA DA PENHA TEIXEIRA MARIN
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MATHEUS GUERINE RIEGERT(OAB:
11652/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MARCO AURELIO LOPES MARTINS
- MARIA DA PENHA TEIXEIRA MARIN
- REGINA CELIA ROGERS BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FAVILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- JOSENILDO RODRIGUES OLIVEIRA
- ZADIMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
REGINA CÉLIA ROGERS BRAGA E OUTROS apresentam AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOS 33.2001.5.17.0007">00158900-33.2001.5.17.0007 em face da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, apresentando os
pedidos constantes do rol da inicial.
Os exequentes deram à causa o valor de R$36.000,00 e juntaram
1. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante
peças, documentos etc.
complementados e atualizados pela Contadoria (planilhas anexas),
Conciliação recusada.
para que surtam seus jurídicos efeitos.
Contestação escrita com documentos, sob a denominação de
2. Considerando que a empresa executada encontra-se em
embargos à execução.
recuperação judicial, e tendo em vista que o Superior Tribunal de
Alçada fixada no valor da inicial.
Justiça, a quem compete julgar conflitos de competência entre
O meio de prova pericial foi produzido (id 0e39722).
Juízos vinculados a Tribunais diversos, tem decidido que a
A instrução foi encerrada sem outras provas, permanecendo as
competência para a execução das dívidas da empresa recuperanda,
partes inconciliáveis.
incluindo os créditos da União, é do juízo universal, expeça-se
Os exequentes apresentaram manifestação sobre a defesa.
certidão para fins de habilitação dos credores (créditos trabalhistas
É o relatório.
e créditos da União) junto ao juízo universal da recuperação judicial.
MÉRITO:
3. Suspendo o processo até o desfecho do processo em curso no
DA EXECUÇÃO REFERENTE À AÇÃO COLETIVA N. 158900-
Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial, devendo o
33.2001.5.17.0007
exequente peticionar nos autos informando o desfecho da
Os autores pretendem todas as progressões por antiguidade com
habilitação.
interstício de três anos, nas respectivas datas base, conforme a
VITORIA, 31 de Maio de 2017
data de admissão de cada um dos autores.
A requerida afirma que, segundo critérios definidos no item 8.2.10.4
LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107663
do PCCS/95, a quantidade máxima de PHA (Progressão Horizontais
por Antiguidade) a serem concedidas, durante a vigência do