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TRT17 28/07/2017 -Fl. 1157 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 28/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2280/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

1157

ampla defesa, assegurados constitucionalmente. Um sistema
radical de ilicitudes e sanções acabaria produzindo efeito inverso ao
desejado, porque inibiria o litigante bem intencionado e o exporia
aos expedientes fraudulentos do malicioso, sempre disposto a
ultrajar a lei mediante artimanhas, dissimulações ou mesmo
afrontas à autoridade do juiz (Liebman). Por isso as situações
concretas devem ser interpretadas com sensata razoabilidade, de
modo a evitar a repressão a condutas que somente revelem astúcia
ou espírito de luta, sem transbordar para o campo do excesso.
Como em todo combate, reprimem-se os golpes baixos, mas sem
golpes não há combate. Golpes leais não são reprimidos.

No caso em questão, não vislumbro a intenção de prejudicar a parte
contrária, pois houve parcial procedência dos pedidos veiculados na

Cabeçalho do acórdão

inicial, ou seja, confirmou-se parte da conjuntura fática descrita pela
Reclamada.

Nesse passo, não se vislumbra conduta processual do Reclamantes
de cunho desleal ou doloso, tendo a parte atuado dentro dos limites
da razoabilidade no exercício do seu direito de ação, previsto no
inciso XXXV do art. 5º da CR.

Nego provimento.

Acórdão

Conclusão do recurso

Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
17/07/2017, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Jailson
Pereira da Silva, com a presença das Exmas. Desembargadoras
Ana Paula Tauceda Branco e Claudia Cardoso de Souza e da
representante do Ministério Público do Trabalho Procuradora Ana
Lúcia Coelho Lima, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não
conhecimento alegadas pelo Reclamante em contrarrazões e
conhecer do recurso ordinário da Reclamada e do Recurso
Ordinário adesivo do Reclamante; no mérito, dar parcial provimento
ao recurso da Reclamada para (i) limitar a condenação quanto ao
ACÓRDÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109473

pagamento de horas extras, para deferir somente às que excedem o

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