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TRT17 03/08/2018 -Fl. 4460 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 03/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2532/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018

substituídos é inferior ao valor estabelecido por aquela
Municipalidade para o regime de precatório, intime-se o segundo
reclamado, por meio de publicação no DEJT, para comprovar o
depósito do quantum debeatur, no prazo de 15 dias, sob pena de
penhora.

VITORIA, 31 de Julho de 2018

FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)

Decisão
Processo Nº ExProvAS-0141601-12.2007.5.17.0014
Processo Nº ExProvAS-141601/2007-014-17-01.2

Exequente
Advogado
Executado
Advogado

Waldenor Cezário Mariot
Esmeraldo Augusto Lucchesi
Ramacciotti(OAB: 232-B/ES)
Banco do Brasil S.A.
CLAUDINE SIMOES MOREIRA(OAB:
135599/ES)

Intimado(s)/Citado(s):
- Banco do Brasil S.A.
- Waldenor Cezário Mariot
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES
Av. Cleto Nunes, 85, 11º andar, Centro, Vitória/ES
Proc. n. 0141601-12.2007.5.17.0014 ExProvAS
1 RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A e WALDENOR CEZÁRIO MARIOT
apresentam, respectivamente, embargos à execução (fls.190-198) e
impugnação aos cálculos (fls. 202-211).
As partes apontam equívocos nos cálculos homologados pelo Juízo,
pugnando pela sua retificação.
Contestações apresentadas às folhas 212-213 e 216-221.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à sentença
de Liquidação, eis que são tempestivos e o Juízo encontra-se
garantido pelo depósito de fl. 194.
2.2 MÉRITO (EMBARGOS À EXECUÇÃO)
2.2.1 Incidência de juros na parcela “DEVOLVER”
Aduz a reclamada que é indevida a incidência de juros na parcela
“DEVOLVER”.
Sem razão, contudo.
A parcela devida, ainda que a título de devolução, deve ser

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122353

4460

atualizada e sofrer incidência de juros, pois a própria ré quem deu
causa ao desconto indevido.
Rejeito.
2.2.1 Da responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda
Sustenta a reclamada que a contadoria não fez a dedução do
Imposto de Renda para apuração do valor líquido devido ao
reclamante.
Sem razão a reclamada.
O acórdão Regional foi claro ao definir a responsabilidade da
reclamada pelo pagamento do tributo:
“DOS DESCONTOS FISCAIS
A douta Maioria da 1ª Turma deste Regional deu provimento ao
recurso, no particular, entendendo que os artigos 45 e 121 do CTN
não excluem a possibilidade de responsabilização do empregador
pelos pagamentos dos encargos fiscais. Assim, deve a reclamada
arcar com o ônus do recolhimento, uma vez responsável solidária
pela obrigação e porque o trabalhador não teria os descontos se os
pagamentos fossem realizados à época própria. Dado provimento
para desautorizar os descontos fiscais.”
Assim, não há que se falar em dedução do imposto de renda.
Rejeito.
2.3 MÉRITO (IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE)
2.3.1 Da base de cálculo do adicional de transferência
Quanto à base de cálculo, a contadoria apurou o valor devido com
base na remuneração do obreiro.
Em sua impugnação este sequer demonstra qual o suposto item
faltante da composição da base de cálculo.
Assim, nada há a alterar nos cálculos nesse particular.
2.3.2 Dos reflexos do adicional de transferência nas demais verbas
trabalhistas
Quanto ao FGTS, diversamente do que alega o exequente, os
cálculos homologados apuraram corretamente o FGTS sobre o
adicional de transferência.
Em relação aos demais reflexos (férias+1/3, 13º salário, licença
prêmio, PLR, abono assiduidade), o acórdão do E.TRT não faz
menção a eventuais repercussões da parcela deferida, razão pela
qual correta a contadoria em não adicioná-los à conta, respeitando
os limites da coisa julgada.
Por fim, registro que o referido acórdão não foi objeto de recurso no
particular, de modo que não cabe a este juízo alterar decisão de
instância superior.
3 DISPOSITIVO
Isto posto, admito os embargos e, no mérito, julgo-os
IMPROCEDENTES; admito a impugnação e, no mérito, julgo-a
IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A;
Custas de R$ 55,35 pelo exequente, isento.
Intimem-se as partes.
Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain
Juíza Titular

Despacho
Processo Nº RTOrd-0001593-33.2017.5.17.0014
AUTOR
SANDRA MARIA VIEIRA
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO SARLO
BORTOLINI CHAMOUN(OAB:
4770/ES)
ADVOGADO
MAIRA DANCOS BARBOSA
RIBEIRO(OAB: 10800/ES)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA(OAB: 6942/ES)
ADVOGADO
BERGT EVENARD ALVARENGA
FARIAS(OAB: 9316/ES)

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