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TRT17 22/11/2018 -Fl. 255 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 22/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018

255

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante e de
recurso ordinário interposto pela 2ª Reclamada (Arcellor), em face
da sentença, que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita,
de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva da 3ª ré (SunCoke) e,
no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
na inicial, condenando a empregadora e as demais reclamadas,
subsidiariamente, nas verbas rescisórias, indenização por falta de
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL.

depósito do FGTS, multa do art. 467 e art. 477 da CLT, tendo

VERBAS RESCISÓRIAS. O não pagamento do salário ou das

concedido ao autor o benefício da justiça gratuita. Foi fixado os

verbas rescisórias em sua integralidade, ou mesmo o atraso no

honorários de sucumbência recíprocos.

pagamento por período razoável, é suficiente para causar ao seu
destinatário a angústia e aflição caracterizadora do dano moral,

Em recurso ordinário, o autor pugna pela reforma da sentença

porquanto, em última análise, trata-se de privação de fonte ou

quanto aos seguintes aspectos: dano moral; apuração do valor do

condição básica de sobrevivência, portanto, atentatório à dignidade

FGTS e multa do art. 467 da CLT; honorários de sucumbência da

humana.

reclamada.

RECURSO

ORDINÁRIO

DA

2ª

RECLAMADA

Razões recursais, em que a 2ª Reclamada (Arcellor) pugna pela

(ARCELORMITTAL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

reforma da sentença no tocante à responsabilidade subsidiária,

Porquanto a 2ª Reclamada (ARCELORMITTAL) se beneficiou da

benefício de ordem, verbas rescisórias e ausência de depósito do

mão de obra do obreiro por interposta empresa, deve arcar

FGTS; multas do art. 467 e art. 477 da CLT; assistência gratuita ao

subsidiariamente com os ônus decorrentes do inadimplemento das

autor; e majoração honorários advocatícios sucumbenciais.

verbas devidas ao Autor.
Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (PORTEK
SERVIÇOS), manifestando-se pelo desprovimento do apelo do
autor.

Contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada (Arcellor),
manifestando-se pelo desprovimento do apelo do autor.

Contrarrazões apresentadas pela 3ª reclamada (SunCoke),
manifestando-se pelo desprovimento do apelo do autor.
1. RELATÓRIO
Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante, manifestando-se
pelo desprovimento do apelo das reclamadas.

É o relatório.

Esta ação foi proposta em 25/07/2018, depois da entrada em vigor
da Lei nº 13.467/2017.

A Origem não pronunciou a prescrição. Não há recurso quanto à
prescrição.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126758

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