2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
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Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante e de
recurso ordinário interposto pela 2ª Reclamada (Arcellor), em face
da sentença, que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita,
de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva da 3ª ré (SunCoke) e,
no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
na inicial, condenando a empregadora e as demais reclamadas,
subsidiariamente, nas verbas rescisórias, indenização por falta de
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL.
depósito do FGTS, multa do art. 467 e art. 477 da CLT, tendo
VERBAS RESCISÓRIAS. O não pagamento do salário ou das
concedido ao autor o benefício da justiça gratuita. Foi fixado os
verbas rescisórias em sua integralidade, ou mesmo o atraso no
honorários de sucumbência recíprocos.
pagamento por período razoável, é suficiente para causar ao seu
destinatário a angústia e aflição caracterizadora do dano moral,
Em recurso ordinário, o autor pugna pela reforma da sentença
porquanto, em última análise, trata-se de privação de fonte ou
quanto aos seguintes aspectos: dano moral; apuração do valor do
condição básica de sobrevivência, portanto, atentatório à dignidade
FGTS e multa do art. 467 da CLT; honorários de sucumbência da
humana.
reclamada.
RECURSO
ORDINÁRIO
DA
2ª
RECLAMADA
Razões recursais, em que a 2ª Reclamada (Arcellor) pugna pela
(ARCELORMITTAL). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
reforma da sentença no tocante à responsabilidade subsidiária,
Porquanto a 2ª Reclamada (ARCELORMITTAL) se beneficiou da
benefício de ordem, verbas rescisórias e ausência de depósito do
mão de obra do obreiro por interposta empresa, deve arcar
FGTS; multas do art. 467 e art. 477 da CLT; assistência gratuita ao
subsidiariamente com os ônus decorrentes do inadimplemento das
autor; e majoração honorários advocatícios sucumbenciais.
verbas devidas ao Autor.
Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (PORTEK
SERVIÇOS), manifestando-se pelo desprovimento do apelo do
autor.
Contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada (Arcellor),
manifestando-se pelo desprovimento do apelo do autor.
Contrarrazões apresentadas pela 3ª reclamada (SunCoke),
manifestando-se pelo desprovimento do apelo do autor.
1. RELATÓRIO
Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante, manifestando-se
pelo desprovimento do apelo das reclamadas.
É o relatório.
Esta ação foi proposta em 25/07/2018, depois da entrada em vigor
da Lei nº 13.467/2017.
A Origem não pronunciou a prescrição. Não há recurso quanto à
prescrição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126758